Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Sebrae/RN - Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM apresentou Embargos à Execução ao processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra a Fazenda Pública nº 0101468-04.2016.8.20.0102, o qual tem como exequente o SEBRAE/RN. Alegou, em síntese, a existência de excesso de execução, aduzindo que houve aplicação de correção pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, o que não se coaduna com com execução contra a fazenda. Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de fixar o valor da execução em R$ 5.864,44 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha anexada. A parte exequente/impugnada manifestou concordância com os cálculos apresentados (id. 78598928 - Pág. 17). É o relatório. Decido. Considerando o reconhecimento da procedência do pedido, não há conflito a ser dirimido em relação aos cálculos ofertados pelo executado/embargante. Ademais, analisando os termos da petição inicial em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo haver a homologação nos termos requeridos. Assim sendo, há excesso de execução no valor de R$ 435,70 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102480-82.2018.8.20.0102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para fixar o valor da execução em R$ 5.864,44 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com atualização até julho de 2017. Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de horários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) a serem calculados sobre a verba controvertida/excesso de execução (R$ 435,70), cujo valor deverá ser deduzido do crédito do exequente. Decorrido o prazo recursal, considerando que a quantia em execução é considerada de pequeno valor, atualize-se a dívida a contar da última atualização (julho de 2017) e intimem-se as partes para manifestação sobre a atualização do débito, no prazo de 5 (cinco) dias para o embargado e 10 (dez) dias para o embargante, devendo o cálculo ser feito diretamente no processo principal. Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se o pagamento do valor executado, inclusive dos honorários ora fixados, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD. Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos os autos do processo principal para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se o débito e voltem conclusos os autos do processo principal para decisão do sequestro do numerário. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito