Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801365-74.2019.8.20.5105.
AUTOR: JARDENIA LIMA DOS SANTOS
REU: AURIVAN MELO DOS SANTOS SENTENÇA (NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS 2, 4, 6 E 8 DO CNJ) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens ajuizada por JARDENIA LIMA DOS SANTOS, em desfavor de AURIVAN MELO DOS SANTOS, também qualificado e devidamente representado por seu advogado. A parte autora, em apertada síntese, alegou ter convivido com a parte demandada em união estável, período em que adquiriram 1 (um) imóvel residencial e 1moto. Ajuizou a presente demanda a fim de reconhecer e dissolver a união estável, bem como a partilha dos bens elencados na exordial. Hospedou documentos. O despacho do Id. 49706004 - Pág. 12 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a realização de audiência. Termo de audiência de conciliação inexitosa (Id. 54622764 - Pág. 24). Contestação da parte demandada no Id. 55598381 - Pág. 28, oportunidade em que alegou que o imóvel disposto na inicial, na verdade pertence à sua genitora e fora por ela cedido para que as partes pudessem conviver. No que se refere à moto, afirmou ter adquirido na constância da união, mas apenas 2 meses antes da separação, razão pela qual requereu a partilha apenas do que foi adimplido. Ademais, apresentou bens móveis a serem partilhados, tendo em vista terem sido adquiridos ao longo da união estável, razão pela qual pleiteou a partilha. Réplica à contestação no Id. 56247605 - Pág. 43. Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, contudo, na tentativa de intimar a parte autora, não foi obtido êxito. Ato contínuo, o causídico da parte autora hospedou petição requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual (Id. 90783206 - Pág. 69). A parte demandada manifestou concordância com o pedido de extinção do feito (Id. 92382221 -pág. 71). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de uma Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por JARÊNCIA LIMA DOS SANTOS em desfavor de AURIVAN MELO DOS SANTOS, na qual requer também a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Compulsando os autos, observo ter a parte autora deixado de atuar nos atos processuais. Veja-se que, na tentativa de intimá-la acerca da audiência de instrução, não foi obtida qualquer informação sobre o seu paradeiro (Id. 90007485 - Pág. 66). Além disso, o próprio causídico da parte autora informou ausência de contato com a sua cliente, requerendo a extinção do feito. É de se pontuar a manifestação trazida pelo demandado no Id. 92382221 - Pág. 71, concordando com a extinção do presente processo. Diante disso e tudo mais, cabe registrar o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: ‘’Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias’’. A conclusão a que chego é no sentido de que a autora não promoveu as diligências que lhe cabia, tendo ficado silente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Assim, a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada. III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Considerando ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Macau/RN, 17 de junho de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito