Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELICA SOUZA BENEVIDES DA SILVA - OAB/RN 11.076, JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13.186. Devedor: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) CNPJ: 11.669.325/0001-88. CERTIFICO, por fim, que esta certidão foi expedida mediante sem o recolhimento da taxa em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do credor. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 22 de abril de 2024. Eu, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei e assino. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo Exmª. Srª. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, MM. Juíza de Direito em Substituição da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que: Dos autos registrados sob o número 0815943-10.2017.8.20.5106, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Origem: Sentença de procedência de ID 41647654, dos autos 0815943-10.2017.8.20.5106, de Procedimento da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, prolatada em 08/04/2019, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR, transitada em julgado em 14/05/2019. Dispositivo Sentencial: "Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para declarar liquidada a condenação prevista na sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (Processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor investido e o desconto do que recebeu. Sobre o referido valor deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ACP e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo pagamento, nos termos determinado na sentença (ID nº 11947377 - pág. 118 – item B.7), devendo a parte autora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Condeno a demandada ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% do valor da condenação, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC." Requerimento do Cumprimento de sentença apresentado em 12/10/2020 (ID 61460585): "ISTO POSTO, diante da inércia da parte ré, requer se digne Vossa Excelência em determinar o desarquivamento dos autos e, posteriormente, que a secretaria proceda com a intimação da devedora para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 2.383,85 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do NCPC. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, postula-se que o valor devido seja acrescido de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º do NCPC, postulando-se, desde logo, que seja realizada a penhora on-line, através do convênio BACENJUD, do valor exequendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 do NCPC." Credor: EMANUEL ALVES FERNANDES PEREIRA CPF: 094.655.804-30. Advogados do