Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000762-56.2011.8.20.0112 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Polo passivo ERISNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO. ART. 485, III E § 1º DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC. Alegou que o processo foi extinto sem a prévia intimação pessoal do exequente, como exige o art. 485, § 1º do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ministério Público declinou de intervir. O art. 485, III e § 1º do CPC estabelecem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias. Somente após o decurso desse lapso temporal, sem que a parte promova os atos que lhe competem, é que o feito poderá ser extinto. A própria sentença ressalta a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente e reconhece que o requisito não fora cumprido, razão pela qual a sentença deve ser anulada, por inobservância da condição legal. Cito precedente desta Corte, em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE VERIFICADA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800717-95.2019.8.20.5137, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, julgado em 14/07/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno ao 1º grau para prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.