Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MATEUS VIANA
REU: MANOEL ADRIANO VIANA TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101186-20.2017.8.20.0105
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de afastamento de residência com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em favor da idosa Francisca Mateus Viana e em desfavor de seu filho Manoel Adriano Viana Teixeira. Argumentou o Ministério Público, em apertada síntese, que a Manoel Adriano Viana Teixeira é muito agressivo e rude com a sua mãe. A sra. Francisca Mateus Viana, chegando agredi-la e danificar bens da idosa, além de ameaça-la frequentemente. Requereu a concessão de tutela antecipada para afastar de logo o réu da residência da idosa. Acompanha a inicial os autos do Procedimento Preparatório nº 113.2016.000043, instaurado junto ao Ministério Público. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência e determinando o afastamento do réu e proibição de entrar e permanecer na casa da idosa (Id. 85759578, p. 22/24). Foi realizado estudo social, Id 85759578, p.40/44. Realizada audiência de instrução, o Ministério Público pugnou pelo julgamento do feito, confirmando a liminar de afastamento do lar. (Id 85759578, p. 77). Feito breve relato, decido. A dicção do art. 230 da Constituição Federal é clara ao dispor que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar os idosos, assegurando-lhes, não apenas a participação na comunidade, mas também "defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida." A mesma linha é seguida pelos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso, segundo os quais: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. No que se refere mais especificamente ao tema em exame, qual seja, o afastamento dos filhos do idoso de sua residência, estabelece o art. 37, do estatuto que "o idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substitua, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada." Da análise dos dispositivos legais acima transcritos se pode perceber que é direito do idoso morar dignamente na companhia ou não de seus familiares e de ter a saúde física e mental preservadas. Assim, se existe algo ou alguém que está obstaculizando tais direitos, deve este alguém ser impedido, ainda que se trate de um filho e que a medida implique no afastamento dele do lar. Na hipótese dos autos, tem-se o termo de declarações da idosa e estudo social narrando conflitos com o seu filho, que envolvem violência psicológica e física, causando medo à idosa, o que vem atrapalhando o seu convívio no lar. Os fatos narrados são graves, pois, mesmo com medida protetiva, o réu continua rondando a casa da sra. Francisca, perturbando-a e ameaçando-a, com a finalidade de conseguir dinheiro, cigarro e comida. Na audiência de instrução, a idosa reafirmou que o requerido continua visitando a sua casa todos os dias para pedir dinheiro, e disse que ele não trabalha, sendo ela a responsável pelo pagamento da energia do imóvel em que ele reside. Ressalto que inexistem motivos para descreditar as palavras da idosa que, ao que parece, num ato de desespero, procura ajuda do Ministério Público e da Justiça para afastar o seu filho do seu convívio, por não mais suportar os abusos perpetrados por ele. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DO LAR. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE PESSOA IDOSA. ESTATUTO DO IDOSO. 1. O art. 37 do Estatuto do Idoso preconiza que o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. 2. Escorreita se mostra a sentença que determinou o afastamento do requerido da residência da pessoa idosa, a qual manifestou sua vontade no sentido de que ele deixasse o local. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1373668, 07012501820208070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO LAR DA EX-NORA DA IDOSA, SUA EX-SOGRA. CABIMENTO. A Lei n. 10.741/2003 prevê, em seu art. 4º, que "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.", estabelecendo ser cabível a aplicação de medidas de proteção à pessoa idosa quando verificada a ameaça ou violação aos seus direitos, dentre os quais o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral (art. 10, § 2º), por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal (art. 43, incisos II e III). Hipótese em que, não obstante haja indícios de que a situação dos autos possa envolver discussão em torno da divisão do patrimônio do ex-casal, o demandante é enfático ao narrar que, em razão do alcoolismo da demandada, a qual faz uso diário de bebida alcoólica, esta perturba a idosa, de atualmente 83 anos, ligando o som alto e utilizando o mesmo banheiro da idosa, deixando-o em condições péssimas de higiene (cheio de álcool e cigarro), de modo que, a fim de salvaguardar integralmente os direitos da idosa em questão, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC, afigurando-se correta a decisão que determinou o afastamento da requerida do lar da idosa e a proibição de aproximação, nos termos do art. 83, §1º, da Lei n. 10.741/03, tendo em vista os perigos inerentes à condição do idoso, bem como evidente receio de ineficácia de eventual provimento final. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51451643220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-07-2022). Assim, diante dos fatos narrados, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar outrora deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial, para afastar o Manoel Adriano Viana Teixeira da residência da idosa Francisca Mateus Viana. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macau/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)