Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES, JOSE WANYELISON RODRIGUES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800090-25.2018.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por acidente ocorrido em 05/02/2018, o qual a parte autora defende a existência de sequelas definitivas com perda funcional completa da mobilidade de um dos cotovelos, fratura de úmero do cotovelo esquerdo, com dores intensas. A parte autora alterou seu domicílio para o município de Uberlândia/MG, ocasião em que fora expedida Carta Precatória para Uberlândia/MG, a fim que que fosse realizada a perícia no seu domicílio. Todavia, diante das dificuldades a precatória foi devolvida sem êxito. Expedida Carta Precatória a fim de que fosse deprecada a perícia médica no domicílio da autora, novamente foi devolvida por ausência de manifestação da parte autora (ID 138972519). A Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A sinalizou que os honorários periciais já foram adimplidos (ID 123556184). Realizada mais uma tentativa de intimação pessoal da parte autora, a diligência foi negativa, consoante Carta Precatória devolvida (ID 145174089). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas remanescentes, seu houver, a serem pagas pelo autor. Suspensa a exigibilidade face a gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. Autorizo a restituição dos honorários periciais depositados pela Seguradora Líder, diante da não realização da perícia médica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)