Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILDES ALVES DE AZEVEDO
REU: MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO VIEIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES, também qualificada nos autos do processo em epígrafe. Em suma, aduz que contraiu núpcias com a requerente no dia 03/01/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, por motivos alheios, resolveram pôr fim a união conjugal. Aduz que durante a constância do casamente as partes não tiveram filhos, nem adquiriram bens. Durante o trâmite processual, o requerente veio aos autos solicitar a conversão em ação de divórcio consensual c/c pensão. Na oportunidade, aduziu que do enlace matrimonial, teriam as partes concebido duas filhas. Assim, aduziu que restaram acordadas as partes, a título de pensão alimentícia, do genitor ofertas mensalmente a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 15,12% do salário mínimo vigente. A guarda unilateral passaria a ser exercida pela mãe, restando as partes acordarem, de forma livre, acerca do direito de visita (id. 102084086). Em Decisão de id. 102832139, este Juízo deferiu o aditamento a inicial, e diante da conversão dos ritos, determinou que a causídica promovesse a devida regularização da representação processual. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação (id. 106606108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, conforme pugnado pelo Ministério Público, tendo em vista que as partes, de forma livre, optaram por resolver o embrolio processual consensualmente, não havendo azo para o ato conciliatório. No mais, o pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum. Acordando quanto a prestação alimentícia, guarda e direito de visitas dos filhos menores. Patrimônio a partilhar inexiste. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. III. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal ERONILDES ALVES DE AZEVEDO e MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. Permanecerá os alimentos conforme acordado entre as partes, na razão de 15,12% do salário mínimo vigente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800273-85.2021.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)