Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800828-25.2021.8.20.5100 Parte ativa: ROBERT BOSCH LIMITADA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MARCELA FATIMA PASIERPSKI, CLAYTON ALVES DE CARVALHO, JACKSON ANDRE DE SA Parte passiva: M A N DE MEDEIROS VAREJISTA - ME e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ALVES DE CARVALHO, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Robert Bosch LTDA, em face de A. B. M A N DE MEDEIROS VAREJISTA. A decisão de ID 98449480 determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do valor de R$ 4.698,32 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), na conta do executado, a pessoa física Maria Antônia Nalu de Medeiros. Em petição de ID 102639887 a executada juntou petição de tutela de urgência cautelar incidental pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora on-line de ID 98449480, por se tratar de seus vencimentos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição. Além disso, conforme destacado pela executada, já foi penhorado o imóvel que consiste em um lote de terreno urbano, situado na Avenida Gianny Mara Pereira Wanderley, localizado no município de Carnaubais/RN, conforme ID 86297446.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 102639887 e DETERMINO, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 98449480, por se tratar de verba impenhorável, bem assim, que seja cancelada a ordem referente à modalidade "teimosinha". Intime-se a exequente para se manifestar da presente decisão, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)