Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RENNAN CUNHA DE LIMA e outros (4) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: RENNAN CUNHA DE LIMA Endereço: Rua Amazonas,, 698,, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ROBERTA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Bahia,, 876,, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: SULLYCLEYSON CORDEIRO DE SOUZA Endereço: a Rua Engenho Alabama,, 1339,, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Adauto Rocha,, 802,, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: WALLACE DAVID TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Basílio Martiniano,, 564,, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros (2) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Seguradora S/A Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Econômica Federal Endereço: AV. DR. CARLINDO DE S DANTAS, 503, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) RENNAN CUNHA DE LIMA e outros ajuizou ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MAORAIS contra FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. É o que importa relatar. Decido. Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando não oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º. E, no caso, consta anuência da Caixa Seguradora ao pedido de desistência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803097-02.2019.8.20.5102 Parte
Diante do exposto, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas (art. 90, CPC 2015), suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito