Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802777-52.2019.8.20.5101.
Autora: DAMIAO VIEIRA DE ALMEIDA Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Pedido de Revisão Contratual proposto por DAMIÃO VIEIRA DE ALMEIDA em face da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na Exordial. Em síntese, o autor alega na Petição Inicial que é servidor público estadual, e que em dezembro de 2018 firmou um empréstimo consignado com parcelas mensais de aproximadamente R$135,95 (cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), variáveis ao longo dos meses. Aduz, no entanto, que passou a perceber que as parcelas descontadas em sua folha de pagamento correspondiam a um cartão de crédito consignado, o qual o demandante sustenta não ter requerido. Pleiteou pela nulidade do negócio jurídico em razão da comissão de permanência cumulada com encargos de juros de mora e multa contratual, e a devolução em dobro dos valores já descontados. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em Decisão de ID 81624776. Agravado o referido decisium, o Tribunal de Justiça deferiu liminarmente a justiça gratuita em favor do requerente (ID 85650681), o que mantido em Acórdão de ID 95579233, sendo determinado o prosseguimento ao feito. Citada, a demandada apresentou contestação junto com o Banco Daycoval S/A, (ID 95939454) tendo, preliminarmente, impugnado o benefício de justiça gratuita e alegado a ilegitimidade passiva da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A, e no mérito defendeu a inexistência de qualquer vício de consentimento na contratação do Cartão Consignado, não havendo dever de indenizar a parte autora. Juntou também instrumento contratual no ID 95939456. Em réplica à contestação (ID 103902161), a parte autora defendeu a ilegalidade da metodologia (capitalização de juros) fixada nas parcelas dos empréstimos contratados, e a inexistência de pacto formalizado da capitalização mensal de juros, além da ilegalidade da utilização da tabela PRICE para formalizar os cálculos da parcela. Intimados sobre o interesse de apresentar novas provas, o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112285429). O Banco Daycoval S/A requereu a declaração da decadência da presente demanda, e a prescrição trienal de todos os descontos (ID 113254878). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória. Preliminarmente, a demandada impugna o deferimento do benefício de gratuidade judiciária à parte autora, sustentando que o requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Entretanto, ao impugnar a gratuidade da justiça concedida, a requerida trouxe para si o ônus de comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e a de sua família, conforme o art. 333, II, do CPC, o que deixou de fazer nos autos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma prova que fizesse modificar a situação econômica do promovente. Assim,
ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelas demandadas em suas defesas. Ademais, também requereu em sede de preliminar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não responsável por nenhum ato de celebração do contrato de empréstimo, assim como não realiza nenhuma operação na folha de pagamento do requerente que enseje sua responsabilidade por suposto ato ilícito. De fato, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.462, de 02 de março de 1999 - que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, sociedade de economia mista sujeita ao controle majoritário do Estado do RN - a demandada possui objetivo social de viabilização de empreendimentos econômicos baseados no território do RN, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais. Nota-se, pois, que a requerida não guarda qualquer relação com a instituição financeira responsável pela elaboração do contrato de empréstimo consignado, o qual o demandante busca revisar as cláusulas, e sequer exerce a função de descontar o débito em salário do requerente, não havendo justificativa para ocupar o polo passivo da ação. Além disso, observa-se que o requerente pleiteia a nulidade do contrato firmado exclusivamente com a instituição bancária, de forma que a Agência, mesmo que em último caso tenha agido como mera intermediária - o que não restou provado pelo autor - não é alcançada pelos efeitos da revisão contratual, pois não participou da celebração do negócio jurídico. Contudo, o entendimento das Cortes Superiores esclarece que compete ao magistrado decidir as demandas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, consolidado no art. 4º do CPC, no sentido de que o juiz deve sempre buscar sanar os vícios do processo e resolver o mérito quando se mostrar viável. Assim, é irrazoável extinguir o processo sem mérito em decorrência de ilegitimidade passiva ad causam - o que possibilita o ajuizamento de nova ação contra a mesma demandada - se analisando os elementos produzidos nos autos já se demonstra possível verificar a ausência de responsabilização da demandada na situação jurídica discutida. Ademais, o requerente não apresentou provas mínimas de abusividade das cláusulas contratuais, limitando-se a citar as violações que acredita ter sofrido, e embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, tal ato não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Dessa forma, tendo em vista que o demandante não comprovou por nenhum meio de prova que a demandada interferiu para a suposta ilicitude do contrato celebrado entre o autor e o Banco, e considerando que a caracterização para a responsabilidade civil torna necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002, o que não foi demonstrado nos autos, a improcedência do pedido autoral com consequente extinção do feito resolvendo-se o mérito é medida que se impõe. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, por ausência de provas a ensejar a revisão contratual e a responsabilidade da demandada, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)