Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: ALLEX MAGNNUM DINIZ Advogado: HELENA JACINTA BELMONT - OAB/RN 15196 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803256-59.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela advogada Elísia Helena de Melo Martini, antiga patrona da exequente SICREDI/RN, ao ID nº 90997511, requerendo a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Manifestação do exequente ao ID nº 109486803. É O RELATÓRIO. DECIDO. Aqui, pretende a advogada peticionante a reserva e arbitramento no percentual mínimo de 70% dos honorários de sucumbência, ou, em caso de acordo firmado nestes autos, que seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, tendo em vista a previsão contratual de tal pagamento, direito este tolhido em face da sumária rescisão do mandato a si outorgado, cujo valor deverá ser abatido do montante principal, na proporção indicada. Por sua vez, o executado rebate o invocado direito de retenção ou crédito a título de honorários contratuais, no percentual de 10% sobre o valor de eventuais acordos, tendo em vista que os termos avençados pelas partes não permitem tal cobrança, destacando que, na hipótese de reserva ou arbitramento de honorários de sucumbência, seja afastado o percentual pleiteado, por ser desproporcional e não condizente com a atuação da advogada peticionante. Como se sabe, estabelece o art. 111, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa”. Em sentido semelhante, dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Desse modo, somente a partir da comunicação formal nos autos, acompanhada da constituição de novos advogados, a revogação passa a surtir efeitos. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifico que a advogada Elísia Helena de Melo Martini patrocinou a presente causa, a partir de 23/02/2021 (vide ID nº 90997511) até o dia 18/10/2022 (vide ID nº 90611632), fazendo jus a honorários sucumbenciais, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido, nos termos do arts. 22 e §§, 23 e 24 da Lei 8.906/94. A propósito, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Procuração revogada - Pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos – Deferimento – Inconformismo - Cabimento do pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do causídico que anteriormente atuou no feito, não obstante ter havido a revogação do mandato e constituição de novos procuradores - Necessário que haja a remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a constituição de outra banca de advogados, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos - Inteligência dos artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei 8.906/94 – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21979927120198260000 SP 2197992-71.2019.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) - [Grifei] Assim, os honorários advocatícios devem ser proporcionais ao tempo em que o(a) ex-patrono(a) atuou no feito, em prol da parte exequente, sendo que os honorários contratuais são estipulados entre o advogado e a parte, mas, acaso a advogada entenda que não teve a sua remuneração respeitada, deverá ingressar com ação autônoma de cobrança. Pelos motivos expostos, DEFIRO, EM PARTE, o pleito constante ao ID nº 90997511, unicamente para determinar a retenção de eventuais honorários de sucumbência em 40% (quarenta por cento), em prol da peticente, do valor final devido aos atuais patronos da parte credora principal, conforme arbitramento final. Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada. Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO