Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804032-42.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Banco do Nordeste de Brasil S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARMO GUIMARAES & GUIMARAES LTDA - ME Endereço: Praça Onofre Jose Soares, 201, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: TERESA CRISTINA DA ROCHA GUIMARAES Endereço: Praça Barão de Ceara Mirim, 288, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES Endereço: Praça Barão de Ceara Mirim, 288, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: DANIELLE CRISTINA DA ROCHA GUIMARAES Endereço: Rua Doutor José Gonçalves, 170, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-570 Nome: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES FILHO Endereço: Praça Barão de Ceara Mirim, 221, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela de urgência ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Carmo Guimarães Ltda Epp, qualificados nos autos; onde na petição de id. 76896271, requereu o exequente que seja marcada audiência de conciliação, uma vez que este há proposta para propor ao executado. Em ID. Num. 99809650, o autor requereu a extinção da ação em virtude da renegociação/liquidação realizada entre as partes. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que houve renegociação/liquidação da dívida objeto da presente ação, razão pela qual, evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir. Dessarte, perecendo o objeto da causa, morre o interesse processual, este, segundo as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, pág.: 120), se constitui pelo binômio necessidade e adequação. A propositura da ação é necessária quando indispensável para se alcançar o objeto almejado. Por sua vez, será adequada quando o meio processual escolhido for o pertinente ao alcance do objeto que se pretende. Logo, tendo em vista que a renegociação/liquidação da dívida diz respeito ao objeto desta ação, desnecessária se faz a continuação do presente feito. Desse modo, forçosa a extinção processual ante a superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, acolhendo o petitório contido no evento de ID. Num. 99809650, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, conforme preceito do art. 485, incisos IV, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição