Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIAN JARDIM AZEVEDO - GO21353 Polo passivo: RIVALDO SANTOS AQUINO CPF: 502.663.305-68, MARIA JIVANILDE DOS SANTOS AQUINO CPF: 997.036.885-00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811720-04.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, devidamente qualificado nos autos, em face de RIVALDO SANTOS AQUINO e JIVANILDE DOS SANTOS AQUINO, igualmente qualificados. Em despacho de ID nº 102209316, foi determinada a emenda à inicial para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em ID nº 107926483. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas face o cancelamento da distribuição. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)