Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0804664-07.2016.8.20.5124 Partes: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios x DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA. DECISÃO Após resultados das buscas junto ao sistema INFOJUD (ID 123098135 e ss.), a parte exequente requereu a “penhora dos valores de rendimentos localizado em pesquisa em nome do coexecutado, determinando a penhora de 30% do valor líquido percebido” (ID 123900989). Em resposta, a parte executada requereu que o pedido acima fosse indeferido, bem como apresentou outros bens a garantia, para fins de oposição de embargos (ID 135620730). É o que importa relatar. Passo a decidir. 1- DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia. Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família. No momento, a matéria se encontra afetada (Tema Repetitivo 1230), havendo a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, sem mencionar a suspensão dos processos que tramitam em 1º grau. Observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que que verbas salariais passem a ser penhoradas, independentemente da natureza da dívida, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. A existência de parâmetros constituem garantias da parte executada, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las. Desta forma, esta relativização se reveste de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Portanto, por entender não terem sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes à executada, INDEFIRO a medida requerida, sem prejuízo de futura reanálise quando do julgamento do Tema 1230. 2- PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição e bens apresentados pelo executado LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4