Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0117043-35.2014.8.20.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ELISANGELA PAIVA MARINHO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil SA, em desfavor de Elisangela Paiva Marinho De Lima, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados nas contas-correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar, tendo sua natureza alimentar, conforme petições de ids. 108322766 e 108980851. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Verifico nos extratos acostados aos Ids. 108980854, 108980856, 108980859 que restou comprovado a incidência de conta-salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada. Determino a liberação do montante de R$ R$ 873,69 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), presentes na conta, Infinitibank, Banco: 450 Agência: 0001, Conta Bancária: 1064294784, da parte executada, alvo da medida constritiva, conforme id. 108362058, devendo ser expedido, caso necessário, o competente alvará. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre bem impenhorável, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, 20 de outubro de 2023. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0117043-35.2014.8.20.0001.
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: ELISANGELA PAIVA MARINHO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Elisangela Paiva Marinho de Lima, ambos já qualificados nos autos. A executada apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução. Foram determinadas consultas de bens, em momentos anteriores, via Sisbajud (ID. 51309983, pág 2.), havendo penhora de valores, porém, sem a quitação integral da dívida. A autora, por sua vez, requereu nova consulta Sisbajud, desta feita, com a utilização da “Teimosinha,’’permitindo que as ordens de bloqueio de valores sejam reiteradas, automaticamente, por 30 (trinta) dias (ID. 70846863). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista que o bloqueio anterior não foi suficiente para liquidar o débito ora discutido, bem como o decurso de tempo entre o pedido anterior de penhora on line e o atual, vislumbro haver possibilidade de êxito na repetição da medida, razão pela qual defiro, parcialmente, o antecitado pleito, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática, durante 15 dias. Prescreve o artigo 854 do CPC, verbis: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados., Havendo requerimento de penhora de valores, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de ativos financeiros, via Sisbajud, em depósito ou aplicação, da executada na modalidade Teimosinha, durante 15 dias, até o valor de R$ R$ 14.788,83 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de débitos disposta nos autos, devendo ser observado, que na hipótese do bloqueio do valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação imediata do antecitado bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimado da penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (art. 847, CPC). Frustrada a diligência, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 23 de junho de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs