Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101101-09.2018.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: RUA JOSÉ SEVERIANO CÂMARA, 75, 1 ANDAR DA LOJA ADRIANO MÓVEIS, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Nome: Francisco Emerson Rodrigues Endereço: ANTONIO VICENTE DA SILVA, 105, SAO FRANCISCO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAFAEL SOUZA DE ARAUJO Endereço: FELIPE CAMARAO, 280, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação promovida por Acla Cobrança LTDA ME em desfavor de Rafael Souza De Araujo, já qualificados nos autos. As partes resolveram, toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo no evento de número 97552009. Nesse passo, o exequente também requereu a liberação do valor bloqueado nos autos (id.num 881444550) correspondente a R$ 161,98 (cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) para a empresa exequente na conta de sua titularidade, qual seja: Banco do Brasil, Conta Corrente: 6660-5 e Agência: 1042-1. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre Acla Cobrança LTDA ME e Rafael Souza De Araujo, nos termos constantes do ID nº 97552009, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Outrossim, expeça-se alvará do valor bloqueado para a empresa exequente na conta de sua titularidade, qual seja: Banco do Brasil, Conta Corrente: 6660-5 e Agência: 1042-1. Custas na formar regimental. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição