Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100761-71.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em razão da Decisão inserta no ID 114899454. Na razão dos embargos (ID 115958255), a parte embargante afirma que houve omissão na Decisão atacada - a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade proposta pela pessoa jurídica executada -, em razão de ter considerado nula a citação por edital procedida nos autos -, posto que a citação editalícia na execução fiscal em apreço teria ocorrido com base no art. 8º da Lei de Execução Fiscal (LEF). Certificada a tempestividade dos embargos no ID 117657666, foi determinada a intimação da parte embargada, a qual apresentou, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 117909458, asseverando a inexistência de omissão no decisum atacado, visto que o objeto embargado foi enfrentado e estaria em consonância com o entendimento desta Corte local, considerando a ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. É o que importa relatar. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em apreço, aponta o embargante que houve omissão na Decisão de ID 114899454, argumentando que o Juízo não se manifestou adequadamente acerca da validade da citação por edital perpetrada nos autos. A partir da leitura da Decisão em apreço, contudo, é possível se constatar a fundamentação adequada da decisão, a qual indica que a nulidade da citação editalícia se dá em razão do não esgotamento dos meios citatórios. Ademais, in casu, na Certidão do Oficial de Justiça de ID 68454229, há a indicação da existência de um possível endereço da empresa executada, sendo que não houve nova tentativa de citação à empresa executada mesmo após o que fora certificado. Dessa forma, no caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração, não vislumbro na decisão nenhuma omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada. Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na Decisão embargada, mantenho esta, pelo que REJEITO os aclaratórios. Desta feita, intime-se o Ente Público exequente, para que manifeste-se no feito, requerendo o que entender cabível de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos autos pelo art. 40 da LEF. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100761-71.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público já qualificada, em face de EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. No curso do processo, restou ordenada a citação por edital da parte executada (ID 80269363). Não tendo apresentado defesa, ao réu citado por edital foi nomeado o Defensor Público em exercício como curador especial (art. 72, II, do CPC), o qual apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a citação por edital, argumentando que a citação se deu sem o esgotamento de todos os meios de localização do réu (ID 106720271). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar a disciplina do art. 256, §3º, do CPC/2015, que, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, antes de ser determinada a citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios de localização do réu, não somente mediante tentativa de citação pessoal. No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, vislumbro que, de fato, não houve esgotamento das tentativas, haja vista que foi deferida a modalidade ficta de citação com base, tão somente, em tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça no endereço fornecido pelo Ente exequente (ID 68454229). A jurisprudência pátria não exige que sejam realizadas todas as consultas existentes, em todos os sistemas e com a expedição de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos. Todavia, deve restar evidente que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, considerando nula a intimação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. Assim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível e de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)