Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100894-20.2018.8.20.0131.
AUTOR: ANTONIO MOREIRA FILHO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão entre as partes em epígrafe. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada quedou-se inerte, razão pela qual foi procedido o bloqueio através do SISBAJUD (id. 120707155). Em id. 123951445 o exequente pugnou pela expedição de alvarás. Realizada a expedição dos alvarás (id. 125205599). É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)