Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS, JOSÉ WILSON DE FREITAS, RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS, MARLY FERREIRA DE FREITAS, JAIR JOVENTINO DE FREITAS, IVANILSON FERREIRA DE FREITAS, representado pela curadora Marly Ferreira de Freitas. Pessoa falecida: Raimunda Ferreira Neves de Freitas SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO COMUM. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AO BEM DO ESPÓLIO E RESPECTIVAS RENDAS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ANUÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 664 E SEGS. DO CPC. – À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0800254-52.2014.8.20.5001 Ação de Inventário sob rito do Arrolamento Comum. Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Comum promovido por MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS, JOSÉ WILSON DE FREITAS, RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS, MARLY FERREIRA DE FREITAS, JAIR JOVENTINO DE FREITAS, IVANILSON FERREIRA DE FREITAS, representado pela curadora Marly Ferreira de Freitas, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem partilhar e inventariar o singular imóvel deixado, em razão do falecimento do de cujus Raimunda Ferreira Neves de Freitas, ocorrido em 26 de julho de 2013. Alegam ostentar a condição de únicos herdeiros da falecida, já que a obituada possuía o estado civil de viúva à época da abertura da sucessão, inexistindo ainda qualquer testamento elaborado por aquela em vida. Pugnam, ao final, pela nomeação da herdeira Marly Ferreira de Freitas à função de inventariante, bem como pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntam a documentação relativa à propositura da Ação. No decisum de Id nº 785022 ocorre o indeferimento da gratuidade judiciária postulada, permitindo-se, em sequência, o recolhimento das custas ao final do processo. Rejeita-se, ainda, o pedido de cumulação dos inventários de Raimunda Ferreira Neves de Freitas e Wilton Ferreira de Freitas, em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores ao acolhimento do aludido pedido, advindo, então, a nomeação da sucessora Marly Ferreira de Freitas ao encargo de inventariante, em atenção à ordem legal prevista, conforme requerido. Anexado termo de inventariança devidamente subscrito pela gestora da massa (Id nº 956898). Prestadas as primeiras declarações (Id nº 1081006). Incorporado termo das primeiras declarações assinado pela inventariante (Id nº 2889314). Apresentada estimativa fiscal pelo ente fazendário estadual (Id nº 3004528). Instados a se pronunciarem a respeito das contas confeccionadas pela Fazenda Pública Estadual, os interessados manifestam anuência aos cálculos fornecidos (Id nº 3664795). Deferido o pedido de levantamento das quantias da extinta retidas perante a Receita Federal pela inventariante, mediante posterior depósito judicial completo das verbas (Id nº 5270752), resultando na expedição de alvará permissor de Id nº 5508298. Procedidas as últimas declarações (Id nº 5851434). Oficiado, o Banco do Brasil reporta a ausência de saldos de propriedade da pessoa falecida paralisadas naquela instituição bancária (Id nº 7449154). Adicionado termo de últimas declarações subscrito pela inventariante (Id nº 8479690). Notificada, a Receita Federal declara o repasse da restituição do imposto de renda do de cujus, exercício 2014, ano-base 2013 (R$ 2.715,99), à conta bancária da gestora da massa, administrada pela Caixa Econômica Federal (Id nº 8638098). Comprovado o depósito judicial do saldo da obituada oriundo da restituição do imposto de renda, exercício 2014, ano-base 2013 (R$ 2.715,99), pela inventariante (Id nº 8667261). Recebida a demanda sucessória por este Órgão Julgador no despacho de Id nº 42803463, em virtude da extinção da Vara de Sucessões desta Comarca e consequente redistribuição do seu acervo. Rejeitado o pedido de reconhecimento de Cessões de Direitos Hereditários efetuadas por instrumento particular, pela completa inadequação da via procedimental escolhida (Id nº 50123067). Negado o pleito de renúncias por termos nos autos, por se tratar de instituto solene, carecedor de formalização por escritura pública, redigida e confeccionada por Tabelião competente para tal (Id nº 66271460). Removida de ofício a inventariante do encargo confiado, em razão de postura negligente adotada, ao se esquivar do cumprimento das medidas ordenadas no pronunciamento judicial de Id nº 69030486, em que pese tenha sido intimada pelo patrono e pessoalmente para satisfazê-las integralmente (Id nº 76395565). Noticiado o falecimento da sucessora Marlene de Freitas Ferreira, mediante juntada da certidão de óbito de Id nº 78187861. Intimados, os interessados indicam o sucessor Jair Joventino de Freitas à substituição na inventariança, assim como postulam a conversão do feito em arrolamento comum, ocasionando o acolhimento dos pleitos no decisório de Id nº 79068349, sendo, então, modificado o rito procedimental para forma vindicada, procedendo-se, ulteriormente, a condução do herdeiro sinalizado à função de inventariante, independentemente de compromisso legal (Id nº 79068349). Comunicado o recolhimento das custas processuais e a quitação do imposto do ITCMD, mediante o uso de verbas de titularidade da sucessora Marly Ferreira de Freitas, fato, inclusive, confirmado por meio do acréscimo dos recibos de Id nºs 97889758 - Pág. 4 e 97889759, sendo realizado pedido pelos herdeiros de liberação de quantia do espólio depositada judicialmente em favor da dita herdeira, como forma de ressarcimento dos custos suportados exclusivamente por aquela, cuja responsabilidade era da massa inventariada. Ordenada a reserva dos quinhões hereditários dos sucessores pós mortos Wilton Ferreira de Freitas e Marlene de Freitas Ferreira, para liquidação em via própria (Id nºs 99145260 e 107826014). Exigida a inclusão da certidão cartorária do exclusivo imóvel inventariado, bem como cópia da sentença, plano de partilha e auto de adjudicação elaborados no inventário judicial do esposo previamente falecido da extinta, as disposições judiciais são satisfeitas nos Id nº 128290701. Acatando às demais ordens deste Órgão Julgador, concernentes a elaboração de plano de partilha dentro dos ditames legais, assinado por todos os sucessores, e fornecimento das certidões negativas devidamente atualizadas, o arrolante colige plano de partilha como vindicado (Id nº 134663037), como também anexa as certidões negativas atuais em nome do de cujus frente as Fazendas Públicas e insere a certidão negativa específica de imóvel atinente ao único bem desta natureza a integrar o espólio (Id nºs 134663030 a 134663036). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opina pela homologação do plano de partilha concebido, assim como manifesta sua concordância com o ressarcimento ansiado em benesse da herdeira Marly Ferreira de Freitas, por meio da destinação àquela de saldo do espólio depositado judicialmente. É o que importa relatar. Passo a decidir. No primeiro momento, DEFIRO o pleito de ressarcimento criado em benefício da sucessora Marly Ferreira de Freitas, por adimplementos de débitos do espólio procedidos singularmente por àquela, em razão da pertinência jurídica da pretensão, uma vez que recai sobre o espólio a responsabilidade de saldar todo o passivo vinculado a si e não à aludida herdeira. Dito isso, passo ao exame do caso dos autos. Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 664 do CPC, quais sejam: que a totalidade do acervo não ultrapasse os mil salários mínimos, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Feitas tais obtemperações, verifico repousar nestes autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supradescrito preceptivo normativo. Com efeito, agregada ao caderno processual a certidão de óbito do de cujus, os documentos pessoais e as certidões atestatórias da condição de herdeiros, a certidão cartorária do bem imóvel objeto da presente partilha indicando a condição de propriedade da extinta, as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal relativas à pessoa falecida e a certidão negativa específica de imóvel contemporânea pertinente ao imóvel inventariado, o comprovante de pagamento do ITCMD, o instrumento de partilha amigável em consonância com os ditames legais, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe. Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de Id nº 134663037, relativamente ao acervo deixado por falecimento de RAIMUNDA FERREIRA NEVES DE FREITAS, regularmente individuado, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros. Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas). Além disso, expeça-se alvará em favor apenas da sucessora Marly Ferreira de Freitas, liberando a totalidade das verbas do espólio depositadas judicialmente em benesse daquela, em virtude do ressarcimento devido e reconhecido neste decisório. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha, observando o plano de partilha ora homologado. Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário. Publique-se. Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual (para tomar ciência deste julgado apenas). Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de novembro de 2024. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)