Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: M B DE ALMEIDA NETO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800670-91.2022.8.20.5113
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública Estadual em face de Sal Brasil Industria EIRELI. Em petição de ID n° 114769926 a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que os atos executórios recaiam sobre o seu sócio. É o que importa mencionar. Inicialmente, faz-se importante mencionar que o artigo 50 do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, o artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial em casos de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. Percebe-se que para que se tenha a desconsideração da personalidade jurídica é preciso atender alguns requisitos básicos, pois cabe ao exequente demonstrar não somente o encerramento das atividades da empresa, como também a utilização abusiva da pessoa jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular) ou que o seu encerramento tenha se dado mediante fraude, abuso ou desvio de finalidade, o que não aconteceu nos presentes autos, uma vez que houve a liquidação da empresa de maneira a seguir os ditames legais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. O credor não comprovou o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por consequência, vai desacolhida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Sentença de improcedência do pedido mantida por seus fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006958607, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017) Dessa forma, INDEFIRO o pedido contido ao Id n° 114769926, motivo pelo qual determino a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)