Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME ODA FERCONDINI, HENRIQUE ODA FERCONDINI
REU: ISABEL SAVOY FERCONDINI SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804140-20.2023.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA EXUMAÇÃO DE CORPO PARA CREMAÇÃO em que os requerentes, qualificados solicitaram autorização judicial para exumação. cremação do corpo de Sra. Isabel Savoy Fercondini. Anexaram documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou Parecer favorável (ID 103091394). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Concedo o benefício da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15. Inicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte previu, no Decreto nº 8.739/1983, que regulamenta a Lei Complementar nº 31/1982 (Código Estadual de Saúde), que em seu art. 32 que: Art. 32 - O sepultamento, a cremação, o embalsamento, a exumação, o transporte e exposição de cadáveres devem obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial aprovada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. […] Art. 35 - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios faz-se conforme as regras estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde Pública. De acordo com o § 2º, do art. 77, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). Ressalto, ainda, que nos termos da Resolução nº 68/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o translado de restos mortais humanos deve ser submetido a métodos de conservação e acondicionado em urna especificada na Resolução, devendo ocorrer em compartimento apropriado. O art. 16 da mesma Resolução destaca que é vedado em todo o território nacional, o translado de restos mortais humanos cuja causa da morte tenha sido encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da OMS e concordância da ANVISA/MS e SVS/MS. Desta feita, superada tal impossibilidade, vislumbro ainda a existência de declaração de óbito por médico legista, conforme documentação colacionada aos autos. Portanto, verifica-se que a cremação pode ser compulsória, no caso de interesse da saúde pública, ou voluntária, desde que haja manifestação de vontade do falecido. Como bem destacado pelo parecer ministerial jungido, no caso em apreço, o pedido formulado foi instruído com a documentação bastante a comprovar suas razões. Ademais, restou comprovado que os requerentes são netos da falecida (Id. 102775151 e 102775153), podendo procederem, por tal razão, a autorizar a cremação. Por fim, há termo subscrito por todos os filhos da falecida, reconhecendo de ciência própria e sob as penas da lei, o fato de que a Sra. ISABEL SAVOY FERCONDINI ter manifestado em vida, a vontade de ser incinerada (Id. 102775147). Portanto, em face das razões ora expostas, tenho que merece prosperar o pedido formualdo. 3. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada e DEFIRO a tutela provisória requerida, eis que presentes os requisitos autorizadores. Por conseguinte, AUTORIZO, de imediato cumprimento, a expedição de Alvará de Autorização para Exumação, Cremação e Transladação do corpo da ra. Isabel Savoy Fercondini, CPF nº 024.994.178-38, RG nº 15.545.530-8 SSP/SP, falecida no dia 30 de junho de 2023. Insta ressaltar que devem os requerentes comunicar a ocorrência do Translado de Restos Mortais Humanos à Autoridade Sanitária competente, nos termos da Resolução 68/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Expeça-se o referido alvará liberatório com urgência. ARQUIVEM-SE de imediato porque sem condenação, sem custas remanescentes e sem honorários. P.I.C. NATAL/RN, 11 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)