Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara (1.550/RN)
Apelados: Transportadora Rota Norte Ltda. e outros Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de p. 127-28, pela qual inadmiti, por intempestivo, o recurso de apelação por ele aviado em face da sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que extinguiu a execução fiscal n.º 0000013-71.2009.8.20.0124, movida em desfavor da TRANSPORTADORA ROTA NORTE LTDA. e dos corresponsáveis AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA JÚNIOR e PAULO EDURADO COSTA JUNQUEIRA, ora agravados, entendendo prescrito o crédito tributário descrito na CDA de p. 5-6. De acordo com o ESTADO (p. 149-61), a decisão que não conheceu do seu apelo está equivocada, haja vista que nela não foram levadas em consideração as “Portarias Conjuntas do (TJRN), em 2020, acerca da suspensão dos prazos processuais, por força das medidas de quarentena para o combate a Pandemia do Vírus Covid-19” (p. 151-52, negritos originais). Em seguida, passou, o agravante, a reiterar os termos do seu recurso de apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento deste agravo interno para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão objurgada seja reformada, tendo em vista a tempestividade do apelo. É o que importa relatar. Assiste razão ao ESTADO quando afirma que o seu apelo é tempestivo e que, portanto, a decisão que o inadmitiu está equivocada. De fato, o ESTADO ficou ciente do teor da sentença em 19-8-2020 (p. 102), porém, à época, por força do que disposto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º 38/2020-TJ, estavam suspensos até 31-8-2020 os prazos processuais para os processos físicos (caso, então, destes autos, que foram digitalizados apenas em 27-9-2021). A suspensão dos prazos para os processos físicos foi prorrogada até 30-9-2020 pelo art. 2.º da Portaria Conjunta n.º 41/2020-TJ e, uma vez mais, até 12-10-2020, pelo art. 3.º da Portaria Conjunta n.º 47/2020-TJ, voltando a correr somente a partir de 13-10-2020, conforme art. 4.º, caput, deste último ato normativo. Assim sendo, conquanto intimado da sentença desde 19-8-2020, o prazo para o ESTADO recorrer começou a fluir apenas no dia 13-10-2020, (terça-feira), tendo por dies ad quem a data de 25-11-2020, já considerados os feriados do Dia do Servidor Público (28-10-2020) e do Dia de Finados (2-11-2020) e a contagem em dobro do prazo recursal para a fazenda pública, de modo que, interposto o apelo em 4-11-2020 (p. 103), é ele tempestivo, como certificado pela Secretaria da Vara de origem à p. 114. Logo, em juízo de retratação, provejo o agravo interno aviado pelo ESTADO, reconsiderando a decisão de p. 127-28 para conhecer deste apelo, uma vez que reunidos os seus requisitos de admissibilidade. Dito isso, passo agora ao exame do mérito da apelação. Segundo o ESTADO (p. 104-12), a sentença merece anulação, pois: (i) o feito foi extinto por se entender configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de cobrança, porém requereu ele o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, restando frustradas as citações postais, mas deixando o Juízo a quo de determinar a citação editalícia daqueles; (ii) ocorreu causa interruptiva da prescrição na espécie, em 24-3-2011, data em que a firma apelada foi citada por edital, o que não foi levado em consideração na sentença, de sorte que o prazo de suspensão para a contagem da prescrição intercorrente passou a correr apenas em 8-4-2014, quando teve ciência da inexistência de bens sobre os quais pudesse recair a penhora; (iii) não foi ele intimado acerca da citação frustrada dos corresponsáveis tributários, o que lhe causou prejuízo, pois disso culminou o reconhecimento equivocado da prescrição; (iv) haveria, também, a interrupção da prescrição, retroativamente à data do protocolo da petição que postulou pela citação editalícia dos sócios, isto é, 16-4-2014, mas o Juízo a quo não a considerou. Pois bem. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, tentou-se a citação da empresa devedora por carta, que retornou sem cumprimento por não ter sido encontrado o seu endereço (p. 11-12), disso tendo restado ciente a Fazenda Estadual em 28-8-2009 (p. 13), requerendo a realização da citação daquela e dos corresponsáveis tributários por oficial de justiça nos endereços indicados às p. 16-19, o que foi deferido pelo Juízo de origem (p. 22). Expedidos os mandados de citação, estes também não foram cumpridos, conforme certidões de p. 27 e 31. A essa altura, portanto, o processo já deveria estar suspenso desde 28-8-2009, quando intimado o ESTADO da não localização dos devedores (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS). Requerida a citação editalícia por petição protocolada em 8-11-2010 (p. 50), foi esta deferida (p. 52-53) e expedido o edital respectivo (p. 54), publicado no DJe de 12-2-2011 (p. 55), não tendo a empresa devedora pagado a dívida ou garantido a execução, conforme certificado à p. 56, do que ficou ciente o ESTADO em 30-3-2011. Ressalte-se que, com a citação ficta da firma apelada, o prazo da prescrição intercorrente restou interrompido retroativamente à data do protocolo da petição que a requereu, ou seja, 8-11-2010 (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). O ESTADO, então, postulou pela penhora de veículos em nome da empresa executada e dos seus corresponsáveis (p. 60), o que foi parcialmente deferido à p. 66. A diligência de penhora restou infrutífera, conforme certidão de p. 70, abrindo-se vista à Fazenda Estadual em 4-10-2013 (p. 72). A partir daí, portanto, iniciou-se novo prazo de suspensão do feito executivo (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS), tendo o ESTADO, apenas em 23-4-2014, peticionado nos autos requerendo a citação dos corresponsáveis e a realização de penhora online (p. 75). Deferido o pleito estatal, foi realizada pesquisa no Infoseg a respeito dos endereços dos corresponsáveis (p. 82-85), expedindo-se as respectivas cartas de citação. As citações de PAULO EDUARDO COSTA JUNQUEIRA e AURICÉLIA CARVALHO DA MATA JUNQUEIRA foram realizadas em 9-8-2018 (p. 89 e 90), restando baldada a do corresponsável LUIZ CARLOS JUNQUEIRA JÚNIOR (p. 91). É importante dizer que o processo haveria de ter sido suspenso em 5-10-2013, dia seguinte ao da ciência do ESTADO quanto à não localização de bens da empresa devedora (como mencionado acima), e arquivado em 5-10-2014, começando a correr daí o prazo da prescrição intercorrente, que teria por termo final a data de 5-10-2019. Com o redirecionamento da execução aos corresponsáveis e sua citação em 9-8-2018, o prazo prescricional, mais uma vez, foi interrompido com efeitos retroativos à data da petição que requereu tal providência, isto é, 23-4-2014. Os corresponsáveis citados não pagaram a dívida nem garantiram a execução (p. 92), restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores em suas contas bancárias, ocorrida em 22 e 23-8-2019 (p. 94-97). Após isso, o processo foi sentenciado, reconhecendo-se a prescrição intercorrente (p. 98-100). A sentença, como se vê, merece reforma. Frustrada a tentativa de penhora de valores nas contas da empresa devedora e dos corresponsáveis citados, haveria o Juízo de piso de ter intimado a Fazenda Estadual a respeito disso e suspendido o processo pelo prazo de 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS). Findo tal período, teriam os autos de ser arquivados administrativamente por 5 anos, após o quê, depois de ouvido o ESTADO, poderia ser declarada a prescrição intercorrente (Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS), isso se, em tal intervalo, não fossem encontrados bens dos devedores, hipótese em que, novamente, seria interrompida retroativamente a prescrição intercorrente (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Nada disso foi observado pelo Juízo a quo, todavia, que extinguiu o feito sem que o prazo de suspensão do processo sequer tivesse sido iniciado, já que o ESTADO não fora intimado acerca da infrutífera tentativa de penhora de valores nas contas bancárias dos executados. A esse respeito, já decidiu o STJ que, “não existindo a intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação” (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21-8-2023, DJe de 24-8-2023). Além disso, antes da decretação da prescrição intercorrente o Juízo de origem haveria necessariamente de ter intimado a Fazenda Estadual (art. 40, § 4.º, da LEF), o que não fez. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo contra os apelados. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de dezembro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0000013-71.2009.8.20.0124 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim