Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100183-83.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE LIMA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por JOSE NOGUEIRA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário. Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas. Decido. 2.1. DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP. Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o complemento dos honorários periciais. Na hipótese, determino à Secretaria, antes da intimação, que promova a juntada do valor atual do depósito judicial feito anteriormente pelo INSS. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial. Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100183-83.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE LIMA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por JOSE NOGUEIRA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário. Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas. Decido. 2.1. DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP. Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o complemento dos honorários periciais. Na hipótese, determino à Secretaria, antes da intimação, que promova a juntada do valor atual do depósito judicial feito anteriormente pelo INSS. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial. Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)