Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101953-38.2015.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por PRESTADORA DE SERIÇO BARBALHO LTDA., em face de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. As partes apresentaram contestação (ID 72277036 - ID 84802940). Posteriormente, o advogado da parte autora, renunciou ao mandato outorgado pela parte requerente (ID 86760097). Em ato contínuo, foi realizado despacho para intimar a parte autora para constituir novos advogados e se manifestar sobre as contestações (ID 95092457). A intimação da parte autora não foi realizada, com a informação de que mudou-se de endereço (ID 101924667). É o relatório, passo a decidir. Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória. Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbiam. Assim, conforme o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição está condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhes são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) ou fornecer as informações requeridas (art. 485, inc. III), a fim de que o processo tenha seu curso normal. No presente caso, verifico que a parte autora não promoveu as diligências determinadas nas intimações, relativas à constituir novo advogado, bem como não manteve o seu endereço atualizado nos autos. A este respeito, o Código de Processo Civil estabelece que é obrigação da parte autora fornecer nos autos endereço correto e atualizado do demandado e manter-se também o seu atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo. Ademais, o art. 274 do CPC dispõe: não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, impossibilitada a intimação da parte requerente, pelas razões de não comunicar a mudança de endereço, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas (art. 90, CPC 2015). DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)