Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jandui Xavier de Mesquita Advogada: Francisca Ednaria Ferreira das Chagas Fernandes – OAB/RN 13.590
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS LÍCITOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800033-84.2020.8.20.5122 Polo ativo JANDUI XAVIER DE MESQUITA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800033-84.2020.8.20.5122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jandui Xavier de Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Repetição do Débito ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o apelado não juntou nenhum documento probatório que regulamentasse as cobranças ora impugnadas. Alega que requereu a suspensão das tarifas bancárias administrativamente junto ao banco, mas não logrou êxito. Discorreu sobre a existência de dano moral no caso concreto e a necessidade da repetição do indébito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como à repetição do indébito. Em suas contrarrazões (Id. 19790026), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça, por sua representante, entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (Id. 20128283). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Bradesco S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados a título de serviços bancários, que alega não terem sido contratados. No entanto, em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação do recorrente não merece acolhida quanto aos pleitos indenizatórios denegados na sentença. No caso concreto, constata-se dos autos os documentos denominados “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito”, “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, “Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, “Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de Adesão ao Programa de Benefícios” (Id. 19789804), todos assinados pelo apelante. Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado autoriza o desconto em conta da tarifa mensal referente à Cesta Bradesco Expresso 4, bem como a anuidade de cartão de crédito. Conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, o qual adoto como razão de decidir: Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 76646342, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, bem como da contratação de cartão de crédito consignado, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 76646342, no qual consta assinatura semelhante à sua, bem como seus documentos pessoais. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente dos termos de adesão, assinado pelo apelante, com autorização para descontos em conta, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança das tarifas efetivadas. No que diz respeito à alegação do apelante de que é proibida e ilegal a cobrança de tarifas em contas que objetivam somente o recebimento de benefício previdenciário, consta no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” expressamente a informação de que (item 2) “Caso opte pela não adesão a uma das Cestas de Serviços ofertadas, passarei(emos) a movimentar a Conta utilizando os Serviços Essenciais descritos no item acima”. Ou seja, o enquadramento nos serviços essenciais foi disponibilizado inicialmente e, mesmo após a contratação do mencionado pacote de serviços, continua disponibilizado, a qualquer momento, por meio de solicitação feita em qualquer canal de atendimento do banco, terminais, internet ou agências. Assim, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS LÍCITOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DE GENIVAL SOARES DE MOURA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803014-21.2021.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) In casu, o Banco Bradesco S/A provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados, em especial os termos de adesão e contratos assinados, confirmam a legalidade dos descontos, repita-se. Assim, a parte autora/apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis. Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. Uma vez que houve a comprovação nos autos da adesão aos produtos e serviços bancários, objeto da lide, exsurge a legalidade dos descontos, como já dito. Vale salientar que, em momento algum, o autor/apelante pediu perícia grafotécnica, admitindo ser sua a assinatura posta nos documentos. Salienta-se, ainda, que nada impede o autor/apelante procurar o banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar os serviços bancários.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.