Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800353-06.2020.8.20.5100 Parte ativa: FRANCISCO DANIEL DA SILVA BEZERRA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Parte passiva: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, WLADIMIR ROMULO DE SOUSA COSTA, JOSE HENRIQUE BATISTA, JONATAS SIMEI TENORIO AMORIM PEREIRA, FERNANDA CIBELLE ARRAIS DA SILVA, DANILO CANARIO PEREIRA, DANIELA TELES LIMONGI, ALLAN VICTOR CAMPOS OLIVEIRA MARIANO, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA, CECILIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, FERNANDA MARIA ALBUQUERQUE, IMARA ELENA ALVES SANTOS PEREIRA GOMES CAMPOS, AMANDA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por FRANCISCO DANIEL DA SILVA BEZERRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, narrando que sofreu acidente automobilístico em data de 22/11/2018, tendo sofrido trauma da face e crânio, com fratura de punho direito. Informa que realizou o prévio requerimento nas vias administrativas mas não obteve resposta, motivo pelo qual pleiteia a condenação da seguradora no valor a ser apurado por ocasião da perícia médica. Juntou documentos correlatos ao acidente narrado. Em despacho inicial, determinou-se a citação da seguradora e a realização de perícia médica para apurar o grau da lesão. A ré apresentou contestação (id 54295933), aduzindo, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial em razão da ausência de Boletim de Ocorrência, ausência de nexo de causalidade e de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, laudo de exame de corpo de delito. Requereu a realização de perícia médica. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Intimado o autor para se manifestar sobre a contestação, aquele permaneceu inerte, conforme certidão id 80602438. Foi realizada perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pelo autor, cujo laudo se encontra no id 91303387. As partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo a seguradora-ré concordado com as conclusões periciais, pugnando pela improcedência do pedido. O autor, por sua vez, nada disse, conforme certidão id 95768214. É, em síntese, o relatório. Apesar da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, no caso em comento, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC/2015, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado ao autor. Outrossim, observa-se que o autor realizou o pedido na via administrativa, conforme documento id 53030693, o que demonstra o interesse de agir. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a parte autora sustenta ter se envolvido em acidente automobilístico e, diante dos danos físicos sofridos, relatados de maneira genérica e superficial, atualmente se encontra permanentemente incapacitada, mesmo que de forma parcial, o que lhe gera direito ao recebimento indenizações previstas pela Lei n°. 6194/74. A Lei n°. 11.945/2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei n°. 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Nesse aspecto, a norma exige à concessão da indenização securitária a conjugação de dois fatores: danos de natureza pessoal e que o resultado do sinistro tenha desencadeado morte ou invalidez permanente, total ou parcial, cabendo ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas. Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos. No caso dos autos, vislumbra-se da análise do laudo pericial (id 91303387), elaborada por perito médico especializado, que a parte autora apresenta um quadro clínico com disfunções apenas temporárias, o que, de per si, inviabiliza a procedência da presente ação. Corroborando a legislação específica supramencionada, conforme dispõe o art. 373 do CPC/2015: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Nesse ínterim, constato, ainda, que a inicial deixa de informar quais as lesões acometidas pela parte autora, assim como a repercussão na mobilidade do membro afetado, o que caracterizaria sua incapacidade permanente, requisito fundamental à indenização. Sequer descreve o quadro de saúde vivido pela parte autora, não mencionando os documentos médicos que reforçam seu pedido. Insta salientar a carência de provas relativas à saúde da parte autora, tendo em vista que não há quaisquer exames, atestados médicos, recebidos referentes a tratamentos médicos, etc. O que se observa é a juntada, tão somente, de um prontuário médico correspondente ao dia do acidente, conforme id 53030694, muito embora não se verifique indício de que o quadro de saúde da parte autora demandou nada além de cuidados básicos, como curativos rotineiros e remédios simples.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, e no art. 3° da Lei n°. 6194/74, rejeito a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa de acordo com o art. 98, §3° do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)