Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-75.2021.8.20.5149 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo RONIER DILA DA SILVA Advogado(s): WANESSA DA SILVA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROCESSUAL INVERTIDO. “HACKEAMENTO” INCONTESTE. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE ACESSO A ALTA QUANTIA POR SEGUIDOS MESES. PREJUÍZO À PERSONALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL E REPARTIDO NA PROPORÇÃO DO SUCESSO DE CADA POLO NO LITÍGIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PAGSEGURO INTERNET LTDA interpôs Apelação Cível (Id 18805087) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id 18805082) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por RONIER DILA DA SILVA contra o recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda no seguinte sentido: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o demandando a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e estes a contar da presente sentença (arbitramento). Fixo as custas processuais na forma regimental e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a suportar 50% do ônus da sucumbência, vedada a compensação. Suspendo as cobranças a cargo do autor, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta a culpa exclusiva da vítima, visto que a fraude somente poderia ocorrer com o repasse dos dados para acesso à conta do apelado (“login” e senha), que, aliás, não tomou os devidos cuidados para manter a segurança do serviço. Afirmou não haver falha na sua atuação e que o valor desviado foi corretamente devolvido ao cliente. Disse, ainda, inexistir dano à personalidade e que o arbitramento merece revisão em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou, por fim, desacerto na fixação dos honorários sucumbenciais, pedindo sua limitação em 10% (dez por cento) a ser repartido entre os litigantes face à parcial procedência da demanda. Com essas alegações, pediu o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do incoformismo (Id 18805089). Sem intervenção ministerial (Id 19085681). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade da empresa recorrida por fraude ocorrida em conta contratada entre os litigantes. Estabeleço inicialmente que a relação jurídico-material evidenciada entre as partes envolvidas na contenda é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90). Acresço que o ônus probatório em concreto foi invertido por meio da decisão de Id 18805079, proferida antes do encerramento da instrução processual e não foi objeto de agravo. Pois bem. O litígio tem a causa de pedir a falha na prestação de serviço do apelante, enquanto mantenedor de máquina de cartão de crédito (“moderninha”), cuja conta atrelada foi fraudulentamente invadida por terceiro que acessou valores nela depositados e findou por deixar o recorrido sem acesso ao seu dinheiro por pelo menos três meses. Conforme ressaltado pelo julgador a quo, o “hackeamento” da conta é inconteste, visto que confirmada na contestação (Id 18805001). Assim, embora o recorrente sustente não ter culpa na problemática, a qual imputa exclusivamente à vítima, deixou de comprovar essa alegação. É dizer, apesar de sustentar que o acesso à conta tenha ocorrido mediante conhecimento de “login” e senha do demandante, essa afirmação vem desacompanhada de prova, não permitindo ter certeza se a falha na segurança se deu pela falta de cuidado do autor ou por outro meio desconhecido. A meu ver, invertido o ônus probatório, esse encargo competia apenas ao requerido, portanto, diante da frustração do dever processual, resta acompanhar o pensar do julgador de origem quanto à ocorrência de fortuito interno da instituição financeira, via de consequência, devendo esta responder pelos prejuízos suportados em decorrência da falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O Superior Tribunal de Justiça já produziu julgamento qualificado sobre o assunto ao analisar o Tema 466/STJ, firmando a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Trago a ementa completa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Quanto à existência de dano indenizável igualmente deve ser mantida a sentença recorrida. É que apesar de o apelado ter conseguido o estorno dos valores desviados, o processo durou mais de três meses. Vale dizer que a soma temporariamente inacessível pelo recorrido superava R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme próprio registro trazido pela empresa irresignada ao Id 18805001 - Pág. 3, sendo inarredável ter causado dificuldades financeiras ao apelado, superando um mero dissabor. No mesmo sentir, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO TOTAL DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO A SER FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815037-49.2019.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2021, PUBLICADO em 29/06/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO À CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONFIRMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831341-79.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DOAÇÃO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816655-58.2021.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 15/12/2022) Evidenciado o dever de indenizar, resta estudar a questão relacionada ao quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que em se tratando de danos morais, o arbitramento deve considerar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa. Acresço que o valor da indenização precisa ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática. Na hipótese, considerando o alto valor bloqueado e a demora na sua devolução configurando a extensão do prejuízo, avalio que o arbitramento procedido na sentença é proporcional e razoável, além de seguir patamar semelhante ao constantemente referendado por esta Corte de Justiça Estadual no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, não há o que reformar acerca dos honorários sucumbenciais, eis já fixados no patamar mínimo legal e atendido o que preceitua o artigo 86, CPC, quanto à distribuição de acordo com a porção de sucesso de cada litigante na ação. Assim, pois, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo. Acresço 2% (dois por cento) à verba sucumbencial desfavorável ao recorrente em atenção ao artigo 85, §11, CPC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.