Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE EXCLUIU DA LIDE A CONSTRUTORA CNG. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR DE TODOS OS INTERVENIENTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n° 2016.006338-6, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/03/2017) – destaques acrescidos “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR CNG CONSTRUTORA NÓBREGA GOMES LTDA. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O COMSUMIDOR DE TODOS OS INTERVENIENTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC. (...). (TJRN, AI n° 2016.012769-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/11/2016) – destaques acrescidos 13. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte, devendo a mesma responder solidariamente pelos danos, materiais e/ou morais, eventualmente sofridos pela apelada em virtude da relação contratual em questão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA APELANTE 14. Posteriormente, a recorrente alegou inépcia da inicial em virtude da ausência dos fatos constituintes da causa de pedir que embasa o pedido. 15. Ocorre que análise da aludida preliminar se confunde com os argumentos a serem trazidos na apreciação do mérito, portanto, transfiro para o mérito o exame da mesma. MÉRITO 16. A questão trazida ao debate nos autos concerne à restituição dos valores decorrentes da rescisão por descumprimento contratual, diante do atraso na entrega de imóvel, com a defesa subsidiária, de devolução na forma simples. 17. Sem razão. 18. Com efeito, as partes celebraram, em 20/11/2012, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de imóvel residencial, relativo ao apartamento nº 404, bloco i, no Empreendimento Del Campo Residencial, a ser construído no Sítio São Joaquim, Município de Parnamirim/RN, no valor de R$ 92.100,00 (noventa e dois mil e cem reais). 19. Nesse passo, o imóvel deveria ter sido entregue em até oito meses contados da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, por motivo de força maior, consoante previsão na Cláusula 17ª (Id 18700172). 20. Do compulsar dos autos, verifica-se que o imóvel não foi entregue, em pleno descumprimento das obrigações contratuais, o que justifica a rescisão. 21. Dessa forma, considerando-se o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, encontra-se justificada a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir ao promitente comprador os valores que dele recebeu. 22. Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado por esta Corte é de reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar pelo descumprimento da obrigação de fazer, eis que injustificadamente houve o atraso na entrega de imóvel, violando assim a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual, gerando ao promitente comprador abalos de ordem material. 23. Neste viés, destaca-se o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA. CONDENAÇÃO QUE DETERMINA A RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO DEVIDO PELA INCORPORADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. A incorporadora deixou de cumprir as obrigações pactuadas, não tendo sido comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, visto que a suposta demora burocrática administrativa não pode ser invocada para amparar a demora na conclusão da obra. 2. Considerando-se o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, encontra-se justificada a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir ao promitente comprador os valores que dele recebeu.3. Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado por esta Corte é de reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar da construtora que descumpre obrigação de fazer, injustificadamente atrasando a entrega de imóvel, violando assim a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual, gerando ao promitente comprador abalos de ordem material.4. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.002478-7, de Rel. do Desembargador Claudio Santos, Terceira Câmara Cível, j. 05/09/2013; AC nº 2012.003973-0, de Rel. do Juiz Convocado Jarbas Bezerra, Primeira Câmara Cível, j. 15/08/2013; AC nº 2012.015126-3, de Rel. do Juiz Convocado Guilherme Cortez, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2013; AC nº 2012.016287-1, de Rel. do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 07/03/2013; AC nº 2012.002364-1,Rel. do Juiz Convocado Fábio Filgueira, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2012). 5. Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847723-84.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2021, PUBLICADO em 07/11/2021) (Grifos acrescidos) 24. Neste ínterim, acolho as razões de decidir do juízo sentenciante ao esclarecer que: “No caso dos autos, o contrato foi assinado em novembro de 2012, e até a data de ajuizamento da ação (fevereiro de 2015) não havia ocorrido a entrega do imóvel – o qual, diga-se de passagem, aparentemente não foi concluído até os dias atuais, conclusão a que se chega a partir da revelia da construtora e do documento de Id 1633254. O promovente sustenta ter pago a quantia de R$ 21.538,96, sendo R$ 3.799,00 à imobiliária e R$ 17.736,96, pagos diretamente à Construtora Ré. […] Passando às consequências da rescisão, tendo sido construtora responsável pelo desfazimento do ajuste, porque não honrou com o compromisso de compra e venda firmado, entregando o imóvel em tempo razoável, ou em prazo justificável, deve devolver integralmente os valores pagos pelo autor, que não pode ser prejudicado por sua desídia e má administração em seus negócios. Ressalto que a Imobiliária também deve ser responsabilizada pela devolução dos valores por ela recebidos, porquanto não demonstrou o repasse dos valores recebidos à primeira demandada ou que a quantia referia-se à taxa de corretagem. Não se trata, portanto, de desfazimento do negócio por impossibilidade de pagamento pelos compradores, mas de inadimplemento da ré, de forma que a retenção do preço ofende às disposições de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.” 25. Conclui-se, pois, que se mostra irretocável a sentença que reconhece o direito à rescisão contratual e a devolução do valor que foi adimplido. 26.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800990-55.2015.8.20.5124 Polo ativo ORLANDO GOMES DA SILVA Advogado(s): PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO Polo passivo HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE ARRAS SOMADA À EQUIVALÊNCIA. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que independentemente se a apelante figurou ou não no contrato celebrado, a sua responsabilidade é solidária no caso em questão que ultrapassa a intermediação imobiliária, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, através de seus arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1. 2. A análise da preliminar de inépcia da inicial deve ser transferida para o mérito, posto que se confunde com os argumentos meritórios. 3. Dessa forma, considerando-se o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, encontra-se justificada a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir ao promitente comprador os valores que dele recebeu. 4. A restituição da arras deve ser feita em dobro, atualmente denominando-se devolução mais o equivalente, nos termos do art. 418 do Código Civil. 5. Precedentes do TJRN (AI n° 2016.012769-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/11/2016 e 0847723-84.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2021, PUBLICADO em 07/11/2021). 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HABITACIONAL IMOBILIÁRIA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 18700225), que, em sede Ação de Rescisão Contratual c/c devolução das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800990-55.2015.8.20.5124), ajuizada em desfavor de HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HABITACIONAL IMOBILIÁRIA LTDA., julgou procedente a demanda, para: “a) decretar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda realizado entre ORLANDO GOMES DA SILVA e HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) determinar que as demandadas restituam à promovente a quantia integralmente paga por ocasião do contrato objeto dos autos, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INCC, desde os respectivos pagamentos. Destaco que o valor pago a título de sinal/arras deve ser restituído em dobro, e o restante do montante na forma simples. A responsabilidade das rés será limitada ao valor recebido por cada uma delas, respectivamente. Rejeito os demais pedidos autorais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) pelas requeridas e 30% (trinta por cento) pelo autor.” 2. No mesmo dispositivo, condenou as partes no rateio das custas e honorários advocatícios, com a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) pelas requeridas e 30% (trinta por cento) pelo autor. 3. Em suas razões recursais (Id 18700230), a parte apelante HABITACIONAL IMOBILIÁRIA LTDA. requereu o provimento do apelo no sentido de reformar a sentença para acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, no mérito, por sua vez, busca a total improcedência dos pedidos autorais, afastando a condenação, a restituição em dobro e o pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu que a restituição ocorresse na forma simples e a condenação da apelada no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. A parte recorrida ORLANDO GOMES DA SILVA apresentou as contrarrazões no Id 18700233, refutando os argumentos recursais e, ao final, pleiteou pelo desprovimento da apelação cível, com a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 5. A parte HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou interposição de recurso, nos termos da certidão (Id. 18700238). 6. Instado a se manifestar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no processo por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18824380). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE 9. Ab initio, a parte apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não celebrou o negócio jurídico objeto da presente celeuma. 10. Ora, como bem esclarece o juízo sentenciante, a empresa recorrente percebeu vários pagamentos efetivados pelo consumidor apelado, portanto, ultrapassou a intermediação imobiliária, em parceria com a construtora, o que evidencia a legitimidade que fora questionada (Id. 18700175). 11. Assim, independentemente se a apelante figurou ou não no contrato celebrado, a sua responsabilidade é solidária no caso em questão, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, através de seus arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, senão veja-se: "Art. 7° (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” - destaques acrescidos 12. Com efeito, trago precedentes desta Segunda Câmara Cível relativos a casos semelhantes ao ora tratado, reconhecendo a legitimidade passiva da construtora
Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543. 27. No caso concreto, observa-se que as arras possuem natureza de princípio de pagamento, garantindo a execução do pacto. 28. Quanto à devolução do sinal/arras, observa-se que deve ser feita em dobro, nos termos do art. 418 do Código Civil. Vejamos: “Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” 29. Sobre o assunto, destaca-se as lições de Whashington de Barros Monteiro (in MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2015): “As consequências do inadimplemento da obrigação, na hipótese de terem sido prestadas as arras são duas: a) se o descumprimento for imputável a quem deu as arras, este as perderá em benefício de quem as recebeu; b) se a inexecução for imputável a quem recebeu as arras, deverá devolvê-las em dobro, acrescidas de juros e honorários de advogado.” 30.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 31. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento). 32. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 1 de Agosto de 2023.