Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA E OUTROS ADVOGADOS: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL / SA ADVOGADOS: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804743-35.2014.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação cível (Id. 20753932) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO DECISUM APELADO. FACULDADE DO MAGISTRADO DE AVALIAR AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB JUDICE. CONCESSÃO DE CAPITAL PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E SÚMULA 27 DESTA CORTE. CONTRATOS ENTRE AS PARTES FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões (Id. 21203999), a parte recorrente sustenta que foram violados os arts. 7°, 9°, 10, 330, 331, 334, 355, 464 e 465 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, arguiu a recorrente que o acórdão combatido violou o art. 1º, 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 4º da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33) e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões apresentadas (Id. 21743020). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. De início, quanto à suposta violação aos arts. 7º, 9º, 10 do Código de Processo Civil (CPC) no que se refere ao apontado cerceamento de defesa em face do indeferimento de perícia, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, competindo ao julgador, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de saldo devedor. 3. Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.997/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifos acrescidos) Assim, aplicável, in casu, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). No que tange a indicação da violação aos arts. 330, 331, 334, 355, 464 e 465 do CPC, pela suposta inadequação do julgamento antecipado da lide e não obediência à devida instrução probatória, para que seja revertido o acordão guerreado se faz necessário o reexame fático-probatório, o que afronta o enunciado da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sobre a violação ao art. 4º da Lei de Usura, argumentando ilegalidade da capitalização dos juros, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592377, analisado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 33/STF). Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever a ementa do aresto paradigma e a tese firmada, respectivamente: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Tese firmada (Tema 33/STF): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido também se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (Tema 25 STJ) e Recurso Especial nº 973827/RS (Temas 246 e 247 STJ), analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever as ementas dos arestos paradigmas e as teses firmadas, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tese firmada (Tema 25 STJ): A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Tese firmada (Tema 246 STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tese firmada (Tema 247 STJ): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Visto isso, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STF e do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). De mais a mais, no tocante à indicada afronta ao art. 85, §2º, III e IV, do CPC, verifico que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais dependeu da análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai, novamente, o teor da já citada Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO Nº 955. DESRESPEITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É inviável o recurso especial que indica violação de vários dispositivos legais desacompanhados da necessária fundamentação de como o acórdão recorrido os teria malferido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese de ser aplicada a regra de transição prevista no julgamento do Tema repetitivo nº 955, em que o ex-empregador foi condenado a realizar o aporte suficiente a custear a majoração do benefício, não há falar em violação da tese firmada no precedente qualificado, tampouco dos dispositivos nele apreciados. 5. Na hipótese, rever entendimento do aresto atacado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial. 6. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). (grifos acrescidos) Por fim, sobre os artigos do CDC apontados como violados - 1º, 51, IV e §1º, III – urge realçar que o acórdão combatido entendeu pela não aplicação dessa lei federal ao caso porque os contratos firmados entre as partes tinham por objetivo específico a concessão de capital para o fomento de atividade empresarial. Assim, neste ponto, resta evidente, além da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência selecionada), a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro nas Súmulas 7, 83, 211 do STJ e 284 do STF, e quanto à capitalização de juros, NEGO SEGUIMENTO, por consonância com os Temas 33 do STF e 25, 246 e 247 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4