Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE 20366), MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB/PE 25867) E MARITZZA FABIANE MARTINEZ (OAB/PE 711B) APELADA: MARIA VILANEIDE DA COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DO ATO. DESISTÊNCIA FORMULADO POR PARTE CAPAZ E DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PLEITO. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812485-48.2018.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo MARIA VILANEIDE DA COSTA SILVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812485-48.2018.8.20.5106 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812485-48.2018.8.20.5106, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Maria Vilaneide da Costa Silva, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo banco ora recorrente, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em seguida, a instituição financeira atravessou petição (ID. 15120404), pedindo a desconsideração da petição de desistência, alegando a “ocorrência de erro material quando do peticionamento da mesma”, pleito que foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 15120405. Após, o Banco do Nordeste interpôs Apelação Cível alegando que houve um primeiro requerimento de extinção do processo, porém houve um segundo requerimento, desta feita parcial, “já que tão somente houve a regularização da operação B300007701/001 – Nota de Crédito Rural 33.2013.151.12230, com base no Art. 36 da lei 13.606/2018, devendo a ação prosseguir em relação à operação B500001801/001 – Nota de Crédito Rural 33.2015.27.18026, tendo em vista que a mesma permanece em atraso”. Afirmou que não houve qualquer publicação, nem intimação, da primeira sentença proferida pelo Juízo a quo, o que comprova a tempestividade do segundo requerimento de extinção parcial do feito, razões pelas quais pugnou pela declaração da nulidade da sentença objeto da Apelação Cível, “excluindo o Apelante de qualquer tipo de condenação no presente processo, por ter o mesmo agido dentro da legalidade”. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em consulta aos autos, observa-se que a parte executante propôs a desistência da ação (ID. 15120401), em uma primeira oportunidade, pedido que foi acatado pelo magistrado, tendo sido proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito. Após, foi atravessada nova Petição (ID. 15120404), requerendo a desconsideração da petição anterior, o que foi indeferido. Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que os pedidos de desistência dos autores de qualquer ação, quando formulados em obediência aos ditames legais e realizados por partes capazes, caso dos autos, acarreta a extinção dos direitos processuais do desistente, não havendo margem para pedidos de reconsideração posteriores, sob pena violação expressa ao princípio da segurança jurídica, consoante os seguintes julgados adiante transcritos, de diversos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DO ATO. 1. A manifestação de desistência do autor, desamparada de vícios, acarreta a extinção dos seus direitos processuais, não dando margem para pedido de reconsideração sob pena violação expressa ao princípio da segurança jurídica. 2. O processo é formado por uma sucessão de atos direcionados ao seu julgamento de mérito, como forma de estabilizar o impasse de interesses apresentado pelas partes, buscando-se a pacificação social. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 70081578858 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) (grifos) “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença homologatória de pedido de desistência, com extinção do processo, sem julgamento do mérito. Insurgência pela autora. Alegação de equívoco na desistência. Descabimento. Pedido de desistência que se seguiu à determinação para que a parte manifestasse em termos de continuidade do feito, após informação de que o imóvel já havia sido objeto de reparos. Lapso entre o pedido de desistência e sua homologação por sentença que é de aproximadamente dois meses, sem qualquer pedido de reconsideração, mesmo após determinação de manifestação pela parte contrária. Pedido formulado e acolhido, sem possibilidade de retrocesso do processo, na ausência de vícios ou nulidades do julgado. Preclusão lógica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução acolhida, em consideração aos critérios do atr. 85, § 2º, I a IV do CPC, com sua fixação em 10% sobre o valor a causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10070096620178260562 SP 1007009-66.2017.8.26.0562, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020). (grifos) Quanto à alegação de que não houve a intimação da sentença, tal fato sequer ensejaria a nulidade daquele decisum, no máximo a renovação do prazo para uma nova intimação, o que restou suprido pela interposição e conhecimento desta Apelação Cível. Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.