Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0845228-72.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ROSELY VALDEZ MOTA MARCOS RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ROSELY VALDEZ MOTA em desfavor de MARCOS RODRIGUES PINHEIRO, todos qualificados nos autos. Por via do ato judicial no ID 119340561, houve o reconhecimento judicial acerca da satisfação do débito exequendo pleiteado nos presentes autos, em face da seguinte constatação: "a) Até o presente momento, fora depositado nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos o valor total de R$ 78.138,52 (setenta e oito mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 34261421 e extrato do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ); b) O valor total, nominal e sem correção, liberado por meio dos alvarás expedidos nos ID's 40477050, 40477652, 91056541, 91056542, 93586894 e 100465681, quantifica-se em R$ 75.739,22 (setenta e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme se infere dos IDs nº 40477050, nº 40477652, nº 91056541, nº91056542, nº 93586894 e nº 100465681; c) Resta depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, a quantia de R$ 2.399,30 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos)." Instada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, a parte exequente limitou-se a reiterar os exatos termos da pretérita peça processual lançada no ID 118139544, conforme se infere do petitório de ID 119508239. É o que importa relatar. Decido. Volvendo o feito, observo que, por meio do ato judicial de ID 119340561, esse juízo constatou o adimplemento da obrigação, em face do depósito judicial dos valores penhorados da parte executada, os quais foram liberados, parcialmente, em favor do exequente, por meio dos alvarás expedidos nos ID's 40477050, 40477652, 91056541, 91056542, 93586894 e 100465681, quantificados em R$ 75.739,22 (setenta e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme se infere dos IDs nº 40477050, nº 40477652, nº 91056541, nº 91056542, nº 93586894 e nº 100465681, restando um saldo remanescente a ser liberado no importe de R$ 2.399,30 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), acrescido das devidas correções. À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento da quantia de R$ 2.399,30 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), com as devidas correções, em favor da parte exequente e de seu causídico, observando-se os percentuais e dados bancários informados no ID 98061005, oficiando-se à instituição financeira competente para os colimados fins. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito