Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALEXSANDRA TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a): SEVERINO SOARES SENTENÇA ALEXSANDRA TEIXEIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em face de SEVERINO SOARES, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão. Em audiência, as partes realizaram autocomposição (ID n.º 107844660). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID n.º 108150700). É o breve relatório. Decido. Na audiência realizada, as partes declararam a existência de entidade familiar em regime de união estável havida entre o lapso temporal compreendido entre abril de 1998 e dezembro de 2013, além de terem acordado quanto à guarda, direito de visitas e alimentos devidos aos filhos menores do casal. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. No presente caso, demonstrou-se que, de fato, as partes viveram em união estável e não é mais possível a vida em comum. Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800760-69.2021.8.20.5102 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, RECONHEÇO a existência de união estável entre ALEXSANDRA TEIXEIRA DA SILVA e SEVERINO SOARES no período declarado na petição inicial, a qual DECLARO dissolvida. Sem condenação em custas e honorários, vez que concedo as partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito