Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR MECIAS DA SILVA PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VITOR MECIAS DA SILVA PEREIRA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, estando as partes devidamente qualificadas. Narra em sua inicial que em 29 de dezembro de 2018, sofreu acidente de trânsito, do qual sofreu diversas lesões, notadamente politraumatismo, lesão em membro inferior esquerdo. Relata, ainda, que fez pedido administrativo para pagamento da indenização do seguro DPVAT, do qual restou devidamente instruído, todavia, o autor recebeu apenas a quantia de R$ 843,75. Requer, portanto, a condenação da demandada para pagar a complementação da indenização devida, cujo valor correto seja o constante no exame pericial, por médico designado por este juízo. À inicial, foram acostados documentos. No ID 52195037, foi recebida a inicial, deferido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a realização de perícia. Citada a parte requerida apresentou contestação no ID 53351305. Alegou as preliminares de falta de interesse de agir em razão da quitação ter ocorrido na via administrativa e ausência de documentação imprescindível ao exame da questão-laudo do IML. No mérito afirma que a parte demandante requereu o pagamento do seguro na via administrativa já obtendo o devido ressarcimento no importe não havendo mais razões para a existência de pagamento de outros valores. Juntou documentos. Intimada, a parte demandante impugnou a peça de contestação (ID 53809467). Laudo pericial acostado no ID 70906686. A parte requerente impugnou o laudo afirmando que discorda da conclusão, vez que restou comprovado, por meios dos documentos médicos, que a incapacidade definitiva se deu em seu membro inferior esquerdo e não apenas no tornozelo (ID 71394601). No ID 72777016, a parte demandada manifestou-se sobre o teor do laudo realizado pelo perito, pugnando pela improcedência da ação. Despacho de ID 80397240, determinou intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos. Laudo pericial acostado novamente no ID 87895444. A demandada requereu que fosse acolhida a conclusão pericial (ID 88679574). A parte requerente impugnou mais uma vez o laudo pericial e requereu nova perícia (ID 89484969). Despacho de ID 102420827, indeferiu o requerimento de nova perícia. Por fim, autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o requerente através da presente ação de cobrança intentada em face da Seguradora Líder a fim de ser indenizado pelo Seguro DPVAT. Prima facie, devem ser analisadas as questões preliminares soerguidas pela parte requerida. II.1. PRELIMINARES Pois bem, com relação a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que esta não prospera pelo fato de que é perfeitamente possível que a parte requerente provoque o Judiciário com a finalidade de comprovar que realmente houve lesão decorrente de acidente automobilístico em grau superior ao pago pela seguradora. Por tal razão, afasto a preliminar de interesse de agir. Noutro pórtico, com relação a preliminar de ausência de documentação imprescindível ao exame da ação, creio que esta também não prospera. Compulsando-se os autos percebe-se que houve a juntada do boletim de ocorrência, documento de ficha de urgência, entre outros documentos pertinentes ao feito. Além disso, ressalte-se que a ausência de comprovação do dano ou do acidente acarretaria a extinção por resolução de mérito (improcedência), e não a extinção prévia. Merece destaque o entendimento do TJ/RN: EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER EMPRESA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO DESCRITO. INT. DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74. PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. TRAUMATISMO CRÂNIO-FACIAL. GRAU MÉDIO. CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível n° 2015.020950-1. Relator: Desembargador João Rebouças. Órgão Julgador 3ª Câmara cível. Julgamento em 08/03/2016). Grifo nosso. Por fim, com relação à impugnação ao laudo realizado pelo promovente esta não procede, posto que, o Laudo foi feito por profissional devidamente habilitado para tanto, sem que os fatos alegados pelo demandante tivessem o condão de superar a perícia feita no mesmo. Sendo assim, não acolho a impugnação feita pelo requerente. Como as questões preliminares já foram ultrapassadas, passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO Conforme desponta nos autos o presente litígio destina-se a averiguar a possibilidade de pagamento do Seguro DPVAT em razão de sinistro sofrido pela parte requerente. Para o tema em epígrafe é de bom alvitre ressaltar a aplicação da lei 6.194/74, já que o caso em apreço subsume-se ao citado preceito normativo. Assim, dispõe o art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesta senda, importante destacar que a norma já prevê em suas disposições o montante a ser pago à vítima no caso de acidente automobilístico. Assim sendo, o Julgador deverá atentar-se para a gravidade da lesão, bem como, observar se a invalidez é permanente, total ou parcial, completa/incompleta. Partindo-se para o julgamento do feito, nota-se conforme teor do Laudo pericial acostado no ID 87895444, que o requerente sofreu 01 (uma) lesão no tornozelo esquerdo correspondente ao montante de 25% do valor fixado no inciso II, caput, do art. 3° da Lei n° 6.194/74, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Destaque-se que essa gradação prevista na lei, por não ferir a Constituição Federal, não pode ser afastada pelo Órgão julgador. O STJ[1] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AO GRAU DE DEBILIDADE E CONSOANTE TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos envolvendo o seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado, por meio do Enunciado nº 474, de que a indenização sob análise deve ser paga de acordo com o grau da debilidade sofrida. 2. Em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do sinistro e os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012) e do TJRN (AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9 e AC nº 2012.013210-8, de Relatoria do Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC nº 2012.017060-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013; AC nº 2013.021681-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014; AC nº 2013.022342-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2014; AC nº 2013.021329-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2014; Apelação Cível n° 2013.015121-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014). Grifo nosso. (Apelação Cível nº 2016.004400-1. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Órgão Julgador: 2ª câmara Cível. Julgamento em 21/06/2016). Destarte, comprovada a invalidez permanente haverá o pagamento de indenização em face do sinistro, considerando a gradação prevista na norma pertinente, ou seja, 25% de R$ 13.500,00 relativo à lesão no tornozelo esquerdo, vez que a incapacidade permanente é parcial incompleta. No entanto, o laudo apontou a gradação de 25% (vinte e cinco por cento) no que concerne a lesão no tornozelo esquerdo que equivale ao montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Por sua vez, o perito apontou a gradação de 25% (vinte e cinco por cento) na lesão de no tornozelo esquerdo que corresponde ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Desta maneira, a parte teria direito ao valor total final equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que conforme afirmado na inicial e ratificado pela parte ré (comprovante de ID 53351306, Pág. 03), já houve o pagamento administrativo na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Portanto, não resta mais nenhuma indenização a ser paga a parte autora. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801969-11.2019.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na Ação de Cobrança ajuizada por VITOR MECIAS DA SILVA PEREIRA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, em virtude do montante pago na esfera administrativa ser o correspondente ao valor apontado no laudo pericial. Sem condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Súmula. 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez