Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820017-24.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO CABRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE Polo passivo COMERCIAL PATY IMPORTACAO LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A EMBASAR O RITO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ADRIANO CABRAL DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória promovida em desfavor de COMERCIAL PATY IMPORTACAO LTDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id 22071008), o apelante narra que “O Apelante e o Apelado tiveram uma relação comercial, desde o ano de 2013, em razão da relação comercial que mantinham o requerido pagava a quantia de 2% (dois por cento) para o requerente, de tido que vendia, este valor que chega ao patamar de R$ 99.026,30 (noventa e nove mil, vinte e seis reais e trinta centavos). (pedidos e notas em anexo). Este valor, até a presente data, não foi pago ao Apelante”. Sustenta, em síntese, que “A r. Sentença merece ser reformada e/ou anulada, tendo em vista que o apelante juntou nos autos, documentação comprobatória (referente ao aludido nas notas fiscais, pedidos e cheques) e confissão do apelado da divida prescrita, nos termos do art. 206 do CC”. Discorre que “As prestações de serviços foram concretizadas via pedidos e entrega da mercadoria, como já exaustivamente explanado e confirmado pelo Apelado, por ser um documento escrito, é passível de cobrança através de ação monitoria”. Acrescenta que “Em conformidade com o art. 700 do Código de Processo civil, os comprovantes de pedidos, notas fiscais e cheques acostados, configuram prova escrita suficiente à propositura da ação monitória”. Defende que “demonstrado cabalmente a prova escrita sem eficácia de título executivo, referente ao aludido nas notas fiscais, pedidos e cheques, estes, que se caracteriza como princípio de dívida, assiste direito ao Apelante, ora credor na presente demanda, em utilizar a via monitória, como também, o Apelado reconhece a dívida em conversas com o Apelante”. Aduz que “A dívida atualizada, há época da distribuição da presente, consoante planilha de debito acostado, perfaz a quantia de R$ 99.026,30 (noventa e nove mil, vinte e seis reais e trinta centavos). Sendo que foi requerido pelo(a) MM. Juíz(a), a atualização dos cálculos, Id. 100494314, sendo juntado na Id. 104901236, o valor atualizado no patamar de R$ 428.066,77 (quatrocentos e vinte e oito mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos)”. Afirma que a correção monetária e os juros incidem a partir da data do vencimento da dívida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo “para reformar e/ou anular a sentença guerreada, no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante para o devido processamento da presente Ação Monitória, com a devida intimação do apelado, através de mandado de pagamento no valor de R$ 428.066,77 (quatrocentos e vinte e oito mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos)”. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o presente recurso em analisar a sentença proferida em primeira instância que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a inicial por entender o juízo a quo que não havia documentação suficiente para atestar a prova escrita da obrigação, necessária a embasar o procedimento monitório. Inicialmente, é necessário enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC. Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação. Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol 3. 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos tribunais. 2017. P. 181]. Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado. Na hipótese, a prova apresentada não é minimamente suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, como entendeu o Juízo a quo, é medido que se impõe. Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO. VIABILIDADE DA TESE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 700 CPC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.