Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0000352-61.2004.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. O Ente Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da parte executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial. No curso do processo, a parte Exequente requereu a extinção da presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão da extinção do crédito, consoante ID 114388570. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada. Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal. Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho, senão, determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Pública restou alcançada com a quitação a dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534. Relator: Leonardo de Noronha Tavares. Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199. Relator: Reynaldo Fonseca. Julg: 19/03/2013. Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001. Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Julg: 24/01/2013. Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento de eventuais constrição porventura existentes nos autos, arquivando-os, em seguida, com baixa na distribuição. Custas pelo executado, exceto para o caso de pagamento antes de ocorrida sua citação. Publique-se. Intime-se. Registre-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)