Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101271-86.2015.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERIDO ON LINE SERVICOS LTDA - EPP, DINORA DE MOURA ALMEIDA, LINDNARA DE MOURA ALMEIDA, LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil em face de Serido On Line Serviços Ltda EPP e outros, todos já qualificados. A parte exequente requereu transferência de valores supostamente penhorados e existentes nos autos e não indicou qualquer bem livre e passível de penhora, apesar de intimada. É o relatório. Decido. Primeiramente, tendo em vista que os valores penhorados nestes autos já foram transferidos para a parte exequente e que esta não indicou outros bens livres e passíveis de penhora, passa-se a analisar a possibilidade de arquivamento dos autos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, nas hipóteses de execuções fiscais suspensas, hipótese em que serão movimentadas conforme os anexos correspondentes. Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (...) Portaria nº 19/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, das execuções de título judicial ou extrajudicial que se encontrem suspensas ou arquivadas aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. § 1º Após a ordem do magistrado, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o passo-a-passo passíveis de constrição judicial. § 2º Encontrados bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 19/2018, alínea b, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciará a partir de um ano da data do referido arquivamento, conforme o artigo 921, II, §§1º e 2º, CPC/2015. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. Publique-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)