Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103538-63.2017.8.20.0100 Parte ativa: ALCINA ABREU DA FONSECA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Parte passiva: MARIA DE EDIESSE PEREIRA DE SOUZA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABREU & ABREU LTDA, representada pelo sócio Sr. Lúcio Flávio de Abreu Freitas, em face de MARIA DE EDIESSE PEREIRA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que: a) realizou no ano de 1994 contrato de compra e venda de um terreno localizado na Travessa Enéas Caldas, 78, Centro, Assu/RN, CEP 59.650.000, pago em 36 (trinta e seis) parcelas de 20 (vinte) UFIR; b) a requerida vinha realizando o pagamento das parcelas, porém, desde abril de 1996 deixou de arcar com suas obrigações, restando um débito no valor de R$ 13.689,45 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); c) no ano de 2015 as partes realizaram acordo extrajudicial, ficando acordado que a requerida pagaria 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, porém, não recebeu as parcelas devidas. Requereu o reconhecimento do débito na quantia de R$ 13.689,45 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária e o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Em audiência de conciliação não foi possível a composição amigável da lide (id 75983958). A demandada apresentou contestação (id 76322351) suscitando a prescrição da dívida haja vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. No mérito, sustentou que a autora não comprovou a dívida, desincumbindo do seu ônus probatório. Afirmou desconhecer o débito em questão. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito e, acaso rejeitada, a improcedência da ação. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (id 83120920), defendendo que houve a interrupção da prescrição através do acordo verbal extrajudicial realizado em 2015. Rebateu as alegações da requerida de que teria quitado no prazo a avença, haja vista a ausência de provas nesse sentido. Indagas as partes sobre a necessidade de produção de provas, aquelas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, ante a ausência de interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, observa-se que a demandada suscitou prejudicial de mérito da prescrição, o que será analisado a seguir. Pretende o autor o reconhecimento de dívida constituída em abril de 1996, quando a demandada ficou inadimplente com as parcelas decorrentes da celebração do contrato de compra e venda realizado no ano de 1994. A dívida questionada decorre de instrumento particular de compra e venda de terreno, consoante documento constante no id 52688682, pág. 13/15. Sobre a prescrição de dívidas oriundas de instrumento particular, dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil que o prazo fatal ocorre em 05 (cinco) anos. Veja-se: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com efeito, observa-se que a dívida remonta ao mês de abril do ano 1996, sendo a presente ação proposta apenas em outubro de 2017, ou seja, mais de 11 (onze) anos, suplantando o prazo prescricional previsto para a cobrança da dívida em questão. Por outro lado, sustenta a autora que teria ocorrido a interrupção da prescrição com a realização de ato inequívoco que importou no reconhecimento do direito pelo devedor. Tal ato seria a realização de acordo extrajudicial firmado no ano de 2015. A interrupção só se verifica quando ainda em curso o prazo prescricional e, não, quando já decorrido referido prazo, como ocorre no caso presente. Sabe-se que o devedor pode renunciar a prescrição, desde que o faça após a sua consumação. É exatamente o que dispõe o art. 191 do Código Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Porém, ainda que realizada a renúncia da prescrição, o que não ocorreu no caso em análise, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente, nada impedindo, porém, que o devedor realize o pagamento por livre e espontânea vontade. Assim, reconhecida a prescrição do débito em questão, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg. Tribunal de Justiça deste estado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)