Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Polo passivo:, GERMANO EUGENIO DE SOUSA FURTADO CPF: 485.831.703-04, ISMAEL LIMA VERDE NETO CPF: 417.154.623-00, DANIELA CAVALCANTE LIMA VERDE CPF: 356.884.833-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN6779 Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN0007329A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813422-29.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até então, não foram localizados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida. O processo tramita desde o ano de 2016 e o exequente requereu a pesquisa de bens através do Infojud, a qual já foi realizada nesses autos. Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional. Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito. Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred e consultas ao Detran. Atualmente contamos com o acesso ao SNIPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica e alimenta-se da mesma base de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. Assim, diante das considerações expostas, faculto ao exequente requerer o que entender de direito, considerando as razões jurídicas acima expostas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, fica facultada a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, acompanhado da planilha atualizada de cálculos, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)