Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800570-24.2019.8.20.5152.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil em face de Antonio de Souza Dantas, ambos já qualificados. Efetivadas, por mais de uma vez, buscas de ativos financeiros em nome do executado, nada foi encontrado. Por fim, intimado para se manifestar acerca da não localização de valores, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, nas hipóteses de execuções fiscais suspensas, hipótese em que serão movimentadas conforme os anexos correspondentes. Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (...) Portaria nº 19/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, das execuções de título judicial ou extrajudicial que se encontrem suspensas ou arquivadas aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. § 1º Após a ordem do magistrado, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o passo-a-passo passíveis de constrição judicial. § 2º Encontrados bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 19/2018, alínea b, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciará a partir de um ano da data do referido arquivamento, conforme o artigo 921, II, §§1º e 2º, CPC/2015. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. Publique-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)