Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO ALVES FILHO ADVOGADO: RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON
REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0808304-20.2023.8.20.0000
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Pedro Alves Filho, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com fulcro no artigo 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0800211-54.2021.8.20.5136, que o condenou a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 218-A c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, não tendo sido interposto recurso em face da dessa decisão. Certidão de trânsito em julgado da sentença juntada aos autos sob o ID 100434088. Na inicial (ID 20328871), como bem resumiu a Procuradoria de Justiça, defendeu o revisionando que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e que a família da vítima deu início a ação penal em razão de represálias a atitudes do requerente, que teria se negado a ceder a familiares da vítima 1 (um) metro de seu terreno. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para absolver o revisionando. Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação de revisão criminal. (ID 20839240). Após o ajuizamento da demanda, o revisionando juntou aos autos dois vídeos de whatts app produzidos de forma caseira (ID´s 21198646 e 21198647), com depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos, mas defenderam a inocência do revisionando. Com nova vista dos autos para a manifestação sobre as novas provas juntadas, a Procuradoria de Justiça reiterou o Parecer já emitido (ID 22275196). É o que importa relatar, passo a decidir. Em sua manifestação nos autos, a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da ação de revisão criminal, ao argumento de inocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento. Entendo assistir-lhe razão. Como sabemos, a ação de Revisão Criminal somente tem cabimento nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que são: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.” Embora a inicial tenha sido fundamentada nos incisos II e III do artigo 621 do CPP, não foi juntada aos autos prova da falsidade de qualquer depoimento ou documento, nem existem provas novas da inocência do revisionando, colhidas sob o crivo do contraditório. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. Neste sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU INSUSCETÍVEL COMO PROVA NOVA. DADO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexistência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de origem quando julgou improcedente a revisão criminal, que estaria lastreada apenas em avaliação psicológica do réu (8 anos depois dos fatos), utilizada para revogar medidas protetivas, produzida sem contraditório, pois não ajuizada a justificativa criminal, de maneira a não influir no juízo condenatório. 3. "De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018), tornando imprescindível a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para o manejo da revisão criminal lastreada em novas provas decorrentes de fonte pessoal. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ. EDcl no HC n. 767.066/TO. 6ª Turma. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que os vídeos dos depoimentos juntados aos autos pelo revisionando (ID´s 21198646 e 21198647), foram produzidos de forma caseira e não passaram pelo crivo do contraditório, não podem ser utilizados como prova apta a embasar a ação de revisão criminal. Ademais, a ação de revisão criminal não serve para o propósito de reexame das provas já existentes nos autos, quando ausentes as hipóteses de cabimento. Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, não conheço da ação de revisão criminal. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5