Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100712-06.2016.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F E SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA - ME SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por F.E. SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA ME e por ANA WALESKA ARAÚJO FONSECA. A F.E. SIQUEIRA DA SILVA VAREJISTA ME apresenta bem à penhora, consistente em um imóvel situado à Rua 15 de Novembro, S/N, Centro, Ipanguaçu/RN. Ana Waleska Araújo Fonseca, por sua vez, compareceu aos autos alegando dificuldades financeiras e requerendo a suspensão da execução. A embargada, por sua vez, requereu a continuidade da execução, bem como a o bloqueio de quantias depositadas em contas bancárias. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de embargos à execução, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias. Nesse sentido: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, tampouco há devolução de prazo, porquanto as matérias previstas na exceção impedem a dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ - (EDcl no REsp n. 1.883.676, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2020). Vejamos o que diz o CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. No caso presente, a primeira demandada ofertou bem à penhora, consistente em um imóvel situado à Rua 15 de Novembro, S/N, Centro, Ipanguaçu/RN (ID. 75171596, págs. 68 a 73), contudo, a autora manifestou desinteresse no bem ofertado, preferindo a penhora de quantias depositadas em contas bancárias (ID 103020459). Apesar da patente boa-fé da executada em comparecer aos autos e oferecer bem à penhora, há de se reconhecer o direito da autora em preferir a tentativa de receber o crédito em dinheiro, assim, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Por outro lado, a segunda demandada reduziu suas alegações às dificuldades financeiras vivenciadas. Por outro lado, há de se ressaltar que a Sra. Ana Waleska Araujo Fonseca figura na presente demanda como interveniente em razão de ser cônjuge do representante legal da executada e proprietário do bem dado em garantia no título executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO ambos os embargos opostos. Considerando o pedido do exequente pelo bloqueio em contas bancárias, entendo pela indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se ao valor indicado na execução através do sistema SISBAJUD, já que, nos termos do §1º do art. 835 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora. Garantido o valor exato indicado na execução, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, via sistema SISBAJUD no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (§1º do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha constituído) para, no prazo de 05 dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestar-se a respeito. Logo após, sigam os autos conclusos para decisão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria promover a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do art. 854 do CPC). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, deve a secretaria cancelar a indisponibilidade (§6º do art. 854 do CPC). Publique-se e intimem-se somente após o cumprimento das diligências. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, 25 de junho de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)