Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carmen Dolores da Silveira Advogado: Dr. Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogados: Drs. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco e Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGADA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA EM RAZÃO DOS JUROS TEREM SIDO FIXADOS ACIMA DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO E DA PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DESTES JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 11, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 5º DA LEI Nº 6.840/1980 QUE EXPRESSAMENTE PERMITE A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PACTUADA. VALIDADE. SÚMULAS 27 E 28 DESTA EGRÉGIA CORTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DÍVIDA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. ENCARGOS NORMAIS E DE INADIMPLEMENTO. SALDO DEVEDOR EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO DA AVENÇA EM TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o §2º, do art. 11, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências, há previsão expressa permitindo a capitalização dos juros praticados nestes contratos, bem como a Lei nº 6.840/1980, em seu art. 5º, prevê que “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” - Diante da validade dos juros contratados e da capitalização destes juros, não há falar que é inválido o demonstrativo do débito apresentado pela parte Autora, porque deste demonstrativo analítico, associado a própria Cédula de Crédito Comercial e aos relatórios analítico e sintético juntados constatam-se os valores dos encargos normais e de inadimplemento incidentes sobre a dívida, os valores adimplidos e o saldo devedor, ou seja, indicam os critérios utilizados que resultaram o valor devido, constituindo, assim, o instrumento da avença em título executivo. - A parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100832-49.2014.8.20.0121 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo FARMACIA SILVEIRA E PAIVA LTDA e outros Advogado(s): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES Apelação Cível nº 0100832-49.2014.8.20.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmen Dolores da Silveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaiba que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a pretensão autoral, bem como declarou a constituição do documento constante na inicial em título executivo, “tendo como devedor a parte requerida, no valor de R$ 47.803,12.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após discorrer a respeito da demanda, a parte Apelante aduz que “os demonstrativos apresentados pelo recorrido, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou.” Sustenta que o demonstrativo de débito apresentado pela parte Apelada é unilateral e que apresenta uma situação irreal, porque “não descrimina de forma pormenorizada os índices apontados e tampouco tem clareza na formulação do cálculos, de forma que não restou atendido a questão da comprovação do saldo devedor.” Assevera que os juros praticados pela parte Apelada foram fixados acima dos patamares de mercado e que, por este motivo, a cláusula que prevê a capitalização dos juros é abusiva e deve ser afastada. Ressalta que a capitalização dos juros importa anatocismo e que esta prática é rechaçada pela jurisprudência, invocando, inclusive, a Súmula 121 do STF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente os Embargos à Monitória e “para reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas e a vedação ao anatocismo ora apontado com o devido expurgo do anatocismo e juros exorbitantes na cédula que embasa a presente demanda, cujo montante será definido com exatidão na perícia contábil a ser realizada na instrução processual, quando do retorno dos autos a origem.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19520952). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19578829). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a invalidade da capitalização de juros praticada na avença em questão e, por este motivo, ser reconhecida a invalidade da planilha de cálculos apresentada pela parte Autora em relação a dívida descrita no processo, a fim de afastar a constituição do contrato objeto da Monitória em título executivo. Inicialmente, cumpre-nos observar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). Nesse contexto, mister esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Cédula de Crédito Comercial celebrada entre as partes, acompanhada de demonstrativo analítico do débito e relatórios analítico e sintético da dívida (Id. 19520816), porque neste conjunto de documentos está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do empréstimo concedido em favor da parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor contratado, referente a um período específico. Sobre o tema da capitalização de juros, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, este Tribunal editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, no item ENCARGOS FINANCEIROS, bem como que o contrato foi celebrado na data de 21/02/2013 (Id. 19520816), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (31/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada. Ademais, de acordo com o §2º, do art. 11, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências, há previsão expressa permitindo a capitalização dos juros praticados nestes contratos, bem como a Lei nº 6.840/1980, em seu art. 5º, prevê que “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENHORA. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. Na execução de crédito garantido por hipoteca, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia (art. 835, §3º, NCPC), não sendo irregular a penhora sobre bem cuja impenhorabilidade é expressamente renunciada pelo devedor, ao oferecê-lo em garantia para aquisição do empréstimo.” (TJMG – AC nº 1.0043.17.001342-9/001 – Relator Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 18/07/2019 – destaquei). Destarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados neste caso e que inexiste indébito decorrente destes encargos ou qualquer espécie de dano moral ou material, porque não há como atribuir conduta ilícita ao Banco Demandado em desfavor da parte Apelante, eis que a Instituição Financeira atuou no regular exercício do seu direito. Outrossim, verifica-se que a parte Demandada deixou de comprovar que os juros praticados na avença em tela são superiores aqueles praticados pelo mercado, para hipóteses semelhantes e ao mesmo tempo da contratação, limitando-se a meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. No sentido da ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O SEU DIREITO. ART.373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso; 2. A ação monitória deve ser acompanhada da indispensável prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) que comprove a existência do débito, incumbindo ainda, ao credor, demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o inadimplemento do devedor, a fim de instruir o pedido monitório e formar o convencimento do julgador (art. 373, I do CPC); 3. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001 – Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). Desse modo, depreende-se que a parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. Ademais, diante da validade dos juros contratados e da capitalização destes juros, não há falar que é inválido o demonstrativo do débito apresentado pela parte Autora, porque deste demonstrativo analítico, associado a própria Cédula de Crédito Comercial e aos relatórios analítico e sintético juntados constatam-se os valores dos encargos normais e de inadimplemento incidentes sobre a dívida, os valores adimplidos e o saldo devedor, ou seja, indicam os critérios utilizados que resultaram o valor devido, constituindo, assim, o instrumento da avença em título executivo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023.