Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA). PROCURADOR: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (FRATERNIDADE). MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONDICIONADA. REJEITADA. MÉRITO. DEGRADAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE JENIPABU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0500003-21.2007.8.20.0162 Polo ativo MPRN - 1ª Promotoria Extremoz Advogado(s): Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JAILSON BEZERRA DE ANDRADE, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0500003-21.2007.8.20.0162 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e, rejeitando a preliminar suscitada, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada pelo M. Juiz de Direito da Vara Única da Extremoz (RN), que julgou os pedidos formulados em sede de ação civil pública nos seguintes termos: “Pelo exposto, em relação ao objeto constante do capítulo 1 desta sentença, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto. Em relação ao objeto constante do capítulo 2, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o mérito para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Norte, o IDEMA e Município de Extremoz na obrigação de fazer para que restabeleça, na medida em que for possível, o meio ambiente ao status quo ante, nos termos de PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada) a ser formulado por esses requeridos, em sede de cumprimento de sentença, considerando as situações já consolidadas e a preservação ambiental; b) declarar a nulidade de todas as Cartas de Aforamento concedidas após a vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 11 de janeiro de 2003; declarar a nulidade de todas as cartas de aforamento concedidas após a publicação do Decreto de criação da APA Jenipabu – nº: 12.620 de 17 de maio de 1995, que se refiram-se a imóvel localizado em área definida como non edificandi; c) declarar a nulidade dos Alvarás de Construção ou Funcionamento concedidos pelo Município de Extremoz/RN, tendo como objeto área pertencente a APAJ, apenas e especificamente aquelas áreas que não sejam passíveis de utilização ou edificação – nos termos do Plano de Manejo ou estejam localizados em área definida como non edificandi; d) condenar o Município de Extremoz/RN na obrigação de não fazer consistente em abster-se de conceder licenças e alvarás de construção ou funcionamento em desacordo com a legislação em vigor, e principalmente, em desacordo com as prescrições do Plano de Manejo da APA Jenipabu; e) condenar o Município de Extremoz/RN na obrigação de promover a limpeza completa, constante e sistemática dos dejetos deixados na APAJ em toda a área composta de seu território. Em relação ao objeto constante do capítulo 3 desta sentença, homologo o acordo formulado pelas partes em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, em todos os seus termos, e nesse ponto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Acerca da tutela provisória proferida nos autos, fica revogada a liminar naquilo em que destoar do que resta decidido nesta sentença e confirmada no que a ela convergir. Diante da natureza da ação civil pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 17 da Lei 7.347/1985. Sentença não sujeita a reexame necessário, visto que apenas a improcedência total permite o reexame, nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/1965, em atendimento ao microssistema de direito coletivo.” O Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) alegaram, em síntese, que: o capítulo 2 da sentença deve ser anulado (ausência de certeza), haja vista ter condicionado o cumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento do meio ambiente à futura realização de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), “produzida em momento posterior à fase de conhecimento, cujo resultado é incerto e pode, inclusive, apontar em sentido diverso do comando sentencial, ocasião em que a prova futura a ser produzida poderia, por exemplo, indicar a inexistência de áreas degradadas e a dispensabilidade da adoção de medidas recuperadoras”; há o risco de gerar grave dano ao erário, considerando que a realização de PRAD em área extensa como a APA de Jenipabu, “sem qualquer delimitação do que está efetivamente degradado, além de ferir o próprio instituto e desvirtuá-lo, já que ele deve ser obrigatoriamente aplicada às áreas degradadas, como diz o próprio nome “Plano de Recuperação de Área Degradada”, traria ainda vários outros problemas, tais como o emprego de vultosos recursos públicos na contratação de equipe técnica especializada para elaborar um PRAD desta magnitude e cujo eficácia não é garantida, para não dizer inútil se aplicada em áreas não degradadas”; foi emitida a Informação Técnica n. 14/2021 a fim de “delimitar as áreas sobre as quais recaem a obrigação de elaboração do PRAD como forma de se garantir a exequibilidade do julgado”; “A Sentença recorrida, em seu “Capítulo 2”, labora em equívoco ao direcionar para o Estado do Rio Grande do Norte e para o IDEMA as determinações que visam a reparar claras omissões do Município de Extremoz/RN no (des)cumprimento das suas competências constitucionais e legais ambientais”; “O Município possui autonomia sobre a área objeto da presente demanda enquanto território municipal, a despeito de ser uma Área de Proteção Ambiental-APA estadual, cuja criação, pelo Estado, apenas definiu área com limites de uso para fins de preservação, cumprindo com seu dever constitucional previsto no §1º, inciso iii, do art. 225, da CF que reza que compete ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido”; “não restam dúvidas de que os danos ambientais eventualmente constatados na APA de jenipabu são frutos da ausência de ordenamento territorial e das atividades econômicas desenvolvidas na região, que compete ao Município de Extremoz/RN e não ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IDEMA”; a obrigação de recomposição dos danos ambientais deve recair sobre os poluidores (particulares responsáveis sobre as atividades poluidoras), excluindo tais ônus sobre os entes públicos (princípio do poluidor pagador). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de modo a: “(i) decretar a anulação do “Capítulo 2” da Sentença recorrida, em razão de impor condenação condicional, desprovido de certeza, uma vez que impõe obrigação cuja eficácia se encontra condicionada à produção de prova posterior, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, já que não foi objeto de fase instrutória, como deveria, em grave afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) subsidiariamente, caso não aceita a tese de nulidade, reformar o “Capítulo 2” da Sentença recorrida para excluir qualquer condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IDEMA no tocante à recuperação da área degradada, tendo em vista a completa ausência de responsabilidade dos Entes estaduais a esse respeito, a competência do Município de Extremoz/RN para ordenar a ocupação urbana da área e a obrigação legal de reparação imposta aos poluidores.” O Ministério Público ofertou contrarrazões pugnando pela negativa de provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir a plausibilidade jurídica dos pedidos formulados em sede de ação civil pública na qual se postulou apuração de eventuais irregularidades nas autorizações de construções na Área de Proteção Ambiental (APA) de Jenipabu, localizada em Extremoz (RN), onde se discutiu direito de 3ª Geração (Fraternidade - Meio Ambiente). A propósito, no recurso ofertado os sucumbentes se insurgiram apenas em face do capítulo 2 da sentença hostilizada, delimitando este julgador ao referido tópico em obséquio ao ônus da impugnação específica. A decisão atacada condenou os recorrentes na obrigação de fazer de restabelecimento do meio ambiente, nos termos do PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada) a ser formulado pelos recorridos no cumprimento de sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO 2 DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONDICIONADA Os recorrentes alegam que o capítulo 2 da sentença é nulo sob o fundamento de que teria sido fixada condenação condicionada, haja vista que determinou a restabelecimento do meio ambiente, com base no PRAD formulado pelos apelados no cumprimento de sentença. Assim dispõe o art. 492 e § único, do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Com efeito, a decisão é certa, haja vista que determinou a responsabilidade civil dos sucumbentes acerca do dano ambiental. Reconheço a possibilidade da referida condenação, com apresentação do PRAD no cumprimento de sentença, segundo posicionamento remansoso do STJ: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcio Soares da Costa objetivando a demolição de barraca de praia irregularmente construída, por se tratar de área de preservação permanente e terreno de marinha, na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. II - A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu à recuperar a área degradada, com a demolição da edificação irregular e remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, devendo, para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como indenização pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, reformou a decisão para afastar a condenação à reparação do dano ambiental e indenização imposta, remanescendo, apenas, a condenação com relação à demolição da construção irregular. IV - Em relação à apontada afronta a dispositivos da Lei n. 4.771/1965 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar acerca da irregularidade da edificação inserida nos limites de área de preservação permanente e em terreno de marinha, que perdura por mais de 30 (trinta) anos, entendeu pela improcedência dos pedidos de reparação do dano ambiental e indenização pecuniária. V - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios. VI - Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença monocrática.” (REsp 1869672/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.09.20) Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Sobre o meio ambiente assim sufraga a CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” A Lei Federal n. 6.902/81 regulamentou a criação de Áreas de Proteção Ambiental (APA): “Art. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. Art. 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional. § 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental. § 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. § 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas. § 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.” Por sua vez, os conceitos de Unidade de Conservação e de Área de Proteção Ambiental (APA) se encontram previstos na Lei Federal n. 9.985/00: “Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (...) Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.” A APA de Jenipabu foi criada pelo Decreto Estadual n. 12.620, sendo o Conselho Gestor surgido através do Decreto Estadual n. 19.139 e o Zoneamento Ecológico Econômico pela Lei Estadual n. 9.254. Para a Corte Cidadã, a responsabilidade da Administração Pública no caso de dano ambiental é solidária e objetiva, senão vejamos: “Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.” “A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).” (AREsp 1.756.656-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022) Em casos tais, incide a teoria do risco integral, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88: “Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Pela referida diretriz, o causador do prejuízo ambiental não pode suscitar excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima), conforme segue: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.” (REsp 1374284/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014) Acerca da evidência dos requisitos do ato omissivo, do nexo de causalidade e do resultado danoso, não será demasiado colacionar trecho da sentença atacada: “Ora, das provas trazidas aos autos é possível concluir que, de fato, ocorreu falha do Poder Público no dever de proteção do meio ambiente estabelecido na Constituição Federal e na legislação especial, de modo que, ao longo dos anos a Unidade de Conservação ambiental sob exame, foi alvo de degradação ambiental. Embora seja compreensível que, dado o tamanho da área e suas peculiaridades ecológicas, os entes estatais tenham dificuldade de monitorar toda a área, não seria possível, diante do reconhecimento da ineficiência na fiscalização e o descuido revelados, eximir o Estado do RN, o IDEMA e o Município de Extremoz do dever de reparar os danos resultantes da maneira como têm tratado a proteção da APA Jenipabu, ao longo desses anos.” Como consectário lógico, resta patente a obrigação do responsável pela recuperação das áreas degradadas. A Lei Federal n. 9.985/00 prevê: “Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;” Da mesma forma, a Lei Federal n. 6.938/81 arremata: “Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: VIII - recuperação de áreas degradadas;” Desta feita, vislumbro a responsabilidade da administração pública na omissão da fiscalização da Área de Proteção Ambiental (APA) Jenipabu, inclusive com a obrigação legal no Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD). À luz do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.