Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORES: ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, VANESKA CALDAS GALVAO e SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA APELADA: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES E M DE FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LE Nº 6.830/80 (LEF). NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0203215-53.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA Polo passivo MARIA DE FATIMA FERNANDES e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203215-53.2009.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença de Id 18405857, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0203215-53.2009.8.20.0001, proposta pelo aludido ente público em face de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES E M DE FERNANDES, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, o Estado do RN aduziu em síntese que não restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese, haja vista não ter existido inércia do exequente, não tendo o juízo a quo “exaurido os meios possíveis para o adimplemento da dívida”. Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente. Em suas contrarrazões, as executadas se contrapuseram às alegações recursais, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo o desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. As questões que se submetem ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consistem em averiguar se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no presente caso. Quanto à matéria relacionada à configuração da prescrição intercorrente, foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN. No caso dos autos, a contagem do prazo de 01 ano se iniciou em 27/08/2015, quando foi a Fazenda Pública intimada da não localização de bens penhoráveis da parte executada. Em 27/08/2016 se iniciou o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente e em 27/08/2021consumou-se a prescrição. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início, como dito, automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em hipóteses análogas, a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça decidiu nos mesmos termos aqui esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000267-92.2000.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA: FATOR IRRELEVANTE PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006891-47.2001.8.20.0106, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, votação unânime, ASSINADO em 02/12/2020) Portanto, à vista dos fundamentos demonstrados, conclui-se que estão presentes, no caso dos autos, os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 07 do TJRN, da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não merecendo guarida as razões aventadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.