Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GUIA MORAIS MEDEIROS
REQUERIDO: GERALDO JOSE MORAIS DE MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800338-07.2022.8.20.5152 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DA GUIA MORAIS MEDEIROS em favor de GERALDO JOSÉ MORAIS DE MEDEIROS, partes devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora alega, em síntese, que é irmão do interditando e que este, em razão de enfermidade que o acomete, não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que a represente. A petição inicial veio acompanhada de documentos (id n° 86451109 a n° 86451119). Foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de estudo social (id n° 86716591). Realizada audiência de entrevista (id n° 87686424). Após, foi juntado aos autos o laudo do estudo social (id n° 94274082). Com vista dos autos, o Ministério Público ofertado parecer pela procedência da demanda (id n° 96041678). Eis o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que
trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a). Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito. Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos. Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que esta é irmã do interditando (id n° 86451111 e n° 86451113) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015. Por sua vez, no que diz respeito à ordem de preferência prevista no art. 1.775, do Código Civil, cabe destacar que não havendo cônjuge, ascendentes ou descendentes do interditando, compete ao juiz a escolha do curador. Destarte, em que pese não tenham sido juntadas as declarações de anuência de outros irmãos, verifica-se que o estudo social constatou que a autora é quem administra os interesses do interditando e lhe assiste na prática dos atos da vida civil, o que revela sua aptidão para exercício da curatela. Ademais, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, deve ser presumida a idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta irmã do interditando e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica). Sob outro vértice, o laudo pericial juntado aos autos e emitido por médico especialista não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) não detém capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença permanente que lhe aflige, tendo o médico concluído que o interditando possui “Transtornos psiquiátricos có-morbidos a saber, F71 (retardo mental) e F33 (depressão recorrente), ou seja, alienação mental que a impossibilita para atividades laborativas profissionais por tempo indeterminado e também para realizar transações financeiras e para todo e qualquer ato da vida civil” (id n° 86451119). Ademais, verifica-se que as impressões retiradas da entrevista corroboram os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de GERALDO JOSÉ MORAIS DE MEDEIROS, ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente MARIA DA GUIA MORAIS MEDEIROS, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146). Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI). Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitivo. Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, 7 de julho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito