Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI
REU: CHICO PEDRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800533-89.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN em desfavor de FRANCISCO ROMÃO DE ASSIS (VULGO CHICO PEDRA), todos qualificados nos autos. Afirmou o Município, em suma, que o imóvel onde funcionava a Escola Municipal Joaquim Augêncio de Medeiros (“escola do acampamento”), pertencente ao patrimônio municipal, está sendo ocupado irregularmente pela pessoa de Francisco Romão de Assis, conhecido por Chico Pedra, sendo por esse motivo necessária ordem judicial para desocupação ante a negativa do requerido em atender à notificação administrativa anteriormente emitida pelo Município. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo escritura pública de desapropriação, e notificações extrajudiciais (id n° 90850648). O pleito liminar foi deferido por meio da decisão de id n° 91050194, cuja ordem fora cumprida, de forma compulsória, conforme certificado no id n° 93170323. Citada pessoalmente (id n° 91407476), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado nos autos (id n° 93482298). Ato contínuo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id n° 97283542). Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestar qualquer interesse na causa, sendo a hipótese de decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos e da revelia da parte ré, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. Versam os autos sobre pretensão voltada à reintegração de posse de bem imóvel. Sobre a matéria, é sabido que é responsabilidade do autor provar a posse do bem, bem como o esbulho e sua data, conforme art. 561 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No que concerne a posse, essa merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais. Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente de ser ele legítimo proprietário ou não. Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi1: Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência. Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo. A respeito da ação de reintegração de posse, observe-se o que preleciona Washington de Barros Monteiro2: Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada. Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa. A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'. Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca do conceito de esbulho, Maria Helena Diniz3: […] é ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é esbulhador: estranho que invade casa deixada por inquilino; o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual; o locador de serviço, dispensado pelo patrão, que não restitui a casa que recebera para morar. Na espécie, analisando detidamente as provas constantes dos autos, entendo que restou sobejamente demonstrada a posse do autor em relação ao bem imóvel mencionado na exordial, bem como o esbulho praticado pelo réu. Diante da comprovação nos autos que o bem objeto dessa demanda pertence ao Município de Jardim do Seridó, fica caracterizada a posse jurídica do imóvel, sob a qual não cabe indagações sobre sua existência e anterioridade, conforme entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS AUSENTES. POSSE JURÍDICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE A MUNICÍPIO. PRAÇA (BEM DE USO COMUM DO POVO). ESBULHO CARACTERIZADO. Ausente os requisitos para acolhimento da exceção de usucapião, inarredável o direito possessório do Município sobre a área ocupada, ante a natureza pública do bem, a qual lhe confere a chamada posse jurídica, que dispensa maiores indagações sobre sua existência e anterioridade. Esbulho também caracterizado, até porque o particular somente poder exercer, legitimamente, posse exclusiva sobre bem público mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067205682, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/02/2016, DJe 01/03/2016) (Grifos acrescidos). Assim, diante do contexto apresentado, pode-se concluir que o demandante demonstrou a contento que é possuidor do bem imóvel mencionado na exordial, bem como que sofreu esbulho por parte do requerido, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido posto na exordial. Ressalte-se que idêntico entendimento tem sido adotado pelos tribunais pátrios, consoante resta demonstrado nos arestos jurisprudenciais abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. POSSE NÃO CONFIGURADA. DETENÇÃO. BEM INDISPONÍVEL. - Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção; - Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha; - A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06411531720168040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) (Grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – BEM PÚBLICO – POSSE E ESBULHO – DEMONSTRAÇÃO – REINTEGRAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida entre o particular e bem público não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção que não autoriza a defesa via interditos contra o Poder Público. 2. Reintegração de posse. Bem público. Esbulho caracterizado. Bem insuscetível de apossamento por terceiros ou usucapião. Reintegração de posse julgada procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10105153920168260577 SP 1010515-39.2016.8.26.0577, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 24/02/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos acrescidos). Assim sendo, nada mais resta a este juízo senão julgar procedentes os pedidos encartados na inicial, para determinar a reintegração de posse em favor do ente público municipal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte demandada e, ratificando os efeitos da liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para reintegrar a parte autora na posse do bem imóvel em litígio. Expeça-se o respectivo mandado definitivo de reintegração de posse. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o artigo 85, §2º, do CPC/2015. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, 7 de julho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito