Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAICO PROCURADORA: KAMILA GENTIL DE ARAÚJO
APELADO: EUNISIO PERMINIO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO FALECIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO, ANTES DE TER SIDO REALIZADA A SUA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801397-91.2019.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo EUNISIO PERMINIO LEITE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801397-91.2019.8.20.5101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó (Id 18652611), que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida pelo ora recorrente em face de EUNISIO PERMINIO LEITE, com base no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id 18652619), o Município de Caicó alegou, em síntese, que não cabia a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto “é claramente perceptível a morosidade na prestação jurisdicional, o que se evidencia pela não concretização da citação no extenso lapso temporal entre a data do ajuizamento e a data do falecimento do executado, sendo inconcebível penalizar o Município exequente por atraso que não decorreu de conduta sua”. Argumentou que “não se pode aplicar ao caso em apreço o mesmo entendimento que se utiliza quando a ação é ajuizada em face de contribuinte previamente falecido, situação esta em que realmente se caracteriza a ausência de capacidade processual”. Veiculou os fundamentos jurídicos e legais que reputou pertinentes e pediu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio de Eunisio Permínio Leite. Sem contrarrazões. A 15ª Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A questão que se submete ao exame deste órgão colegiado, por meio do recurso interposto, consiste, como relatado, em averiguar se foi correta a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), levada a efeito pelo juízo de primeiro grau. Conforme se verifica no Id 18652606 - Pág. 1, o executado veio a óbito em novembro de 2020, tendo o feito executivo sido ajuizado em 23/04/2019. Por sua vez, observa-se que, embora tenha sido determinada a citação do executado, conforme despacho de Id 18652601, esta não se realizou, consoante se vê do teor da certidão do Oficial de Justiça constante do verso do mandado de citação de Id 18652605 - Pág. 1, quando fora noticiado o falecimento deste, acostando-se a certidão de óbito respectiva. Sem embargo das alegações veiculadas pelo município apelante, estas não se revelam idôneas a justificar a modificação da sentença. Do texto da Súmula n.º 392 se percebe que a CDA pode ser substituída até a decisão de primeira instância, nos termos do que dispõem o art. 203 do CTN e o art. 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80, desde que seja para correção de erros materiais ou formais, mas, em hipótese alguma, poderá ser ela substituída para promover a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. O entendimento sumulado pela Corte Superior tem fundamento no fato de que a substituição da CDA para alterar o polo passivo da demanda executiva implica em modificação do próprio lançamento tributário, procedimento administrativo fiscal onde devem ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sendo assim, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do devedor, falecido no decorrer do processo, quando este não foi pessoalmente citado. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.832.608/PR - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 19/09/2019). Na esteira da jurisprudência do STJ, colhe-se seguinte aresto da 3ª Câmara Cível deste Tribunal Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM RAZÃO DO EXECUTADO TER FALECIDO SEM SER CITADO VALIDAMENTE. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. INVIABILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO. CITAÇÃO INVÁLIDA POR TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – (...)- De acordo com o STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma – j. em 07/11/2017). - Logo, no caso, não cabe o redirecionamento por dois motivos: i) o executado faleceu sem ter sido citado pessoalmente e ii) a citação ocorrida em 18 de março de 2017, anexada na fl. 109 – ID 17147548, não atende ao requisito exigido pela jurisprudência, pois a citação não se deu pessoalmente, mas sim foi assinada por terceiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836595-77.2014.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) Não merece reforma, pois, a sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801397-91.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior