Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802541-37.2018.8.20.5101 Polo ativo MARIA NETA DE ARAÚJO e outros Advogado(s): AIKLER MERCIA DE ARAUJO DANTAS MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo EUNISIO LEITE JUNIOR Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PRESENÇA DO VÍCIO RELACIONADO NO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO RELATÓRIO DA DECISÃO COLEGIADA, QUE DEIXOU DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PEÇA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EMBARGADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente EUNISIO LEITE JUNIOR e como parte Recorrida MARIA NETA DE ARAÚJO e outra, promovidos em face do acórdão de ID 20762711, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte demandada para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada que julgou procedente o pedido autoral, afastando as ilegitimidades passivas alegadas em contestação e condenando solidariamente as rés nos termos da tutela antecipada deferida, para determinar que promovam, às suas expensas, nos imóveis localizados na Rua Joel Damasceno, nº 1285 A e nº 1285, as diligências necessárias para desabilitar e obstruir a fossa séptica indicada nos autos, refazendo o sistema de esgotamento dos imóveis seguindo a Norma Brasileira para Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário. Condenou, outrossim, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, a parte demandante, por meio da Defensoria Pública, requereu “a correção do erro material, posto que, onde consta no relatório que “A parte apelada não apresentou contrarrazões”, deve constar “A parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 18653312”.” É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Segundo entendimento da parte Embargante, o acórdão embargado apresenta vício que merece ser sanado, vez que afirmou equivocadamente que a parte Recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Com razão o Recorrente. Com efeito, consta nos autos no ID 18653312, a peça de impugnação ao apelo manejado pela parte promovida, ora Embargada, razão pela qual merece correção o julgado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos para sanar o erro material apontado, para esclarecer, no relatório do acórdão, que onde se lê “A parte apelada não apresentou contrarrazões”, deve constar “A parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 18653312”.” É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.