Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803177-69.2019.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ. INOCORRRÊNCIA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CREFISA RÉ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESPEITADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À PRÁTICA DO ANATOCISMO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ FÉ CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DANO MORAL. MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, por dialeticidade, suscitada pela parte ré, para conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes. No mérito, em negar provimento aos recursos interpostos, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Crefisa, Crédito e Financiamentos e Investimentos S/A e por Francisco Pereira Guimarães em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisco Pereira Guimarães, em sede de embargos de declaração, julgou procedente em parte a pretensão autoral para fixar a taxa de juros anuais do contrato de número 06054001662 em 107,42%, determinando, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou índice que porventura o substitua), contados a partir de cada desembolso. Inconformado, o autor Franscisco Pereira Guimarães apelou do decisum, alegando, em síntese, que a sentença combatida não aplicou a costumeira justiça, pois julgou improcedente a reparação por danos morais, devendo tal indenização ser concedida, sob pena de banalizar a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico das instituições financeiras. Sustentou a existência do nexo causal entre o ato ilícito e os danos sofridos pela parte autora e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A CREFISA apresentou contrarrazões ao apelo do autor (Id 14272935), suscitando, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso por dialeticidade e, no mérito, refutou as alegações recusais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Igualmente irresignada, a CREFISA apelou do decisum (Id 14272937), alegando a existência da contratação de empréstimo com debito em conta, havido entre as partes, sob o nº 060540016621, no valor de 1.813,77 a ser pago em 12 parcelas no valor de R$ 437,00. Alude que o Juízo de Origem entendeu pela ilegalidade dos descontos, todavia, conforme documentos colacionados aos autos, comprovam que todo trâmite obedeceu ao que consta no contrato assinado pelo Autor. Aduz a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras podendo as taxas ser livremente pactuadas, o que já demonstra que as alegações autorais não devem prosperar, devendo ser a sentença reformada, afastando a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato entabulado entre as partes e a condenação em restituição dos valores cobrados. Assevera que no julgamento desse mesmo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º,do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Pontua que pelas provas dos autos, resta evidente que os descontos foram realizados de acordo com o que se encontra pactuado contratualmente, não podendo ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Enfatiza que tendo o demandado agido com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas, não há como se falar em devolução de valores, vez que não existiu cobrança indevidamente, bem como os valores pagos pelo Apelado foram previamente acordado entre as partes. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da CREFISA (Id 14272941), asseverando a necessidade da manutenção da sentença, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela CREFISA. A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RÉ (CREFISA). A parte ré, em sede de contrarrazões ao recurso da parte autora, alegou não ter a parte autora produzido argumentos contrários aos contidos na sentença atacada, o que violaria a noção da dialeticidade, requisito necessário para o conhecimento do recurso voluntário. Em síntese, ao exame das razões recursais constata-se que a parte autora, ora apelante, suscitou argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, de forma que não há que se falar em dialeticidade. Logo, não deve ser acolhida a presente preliminar. É como voto. II - MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da decisão proferida em sede de embargos de declaração, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para fixar a taxa de juros anuais do contrato de número 06054001662 em 107,42%, determinando, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou índice que porventura o substitua), contados a partir de cada desembolso, negando o pedido autoral de danos morais. De proêmio, consigno que passo a analisar os recursos interpostos por ambas as partes conjuntamente, por se tratar da mesma matéria. A parte autora, recorre do decisum pretendendo a condenação da CREFISA em danos morais. Por sua vez, a CREFISA recorre. requerendo a reforma integral da sentença, para julgar os pedidos autorais improcedentes. Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em onerosidade excessiva, eis que ficou comprovada que a cobrança está acima da média de mercado. De acordo com a narrativa inicial, o autor, aposentado, teria celebrado com a ré contrato de empréstimo pessoal em 31/12/2018, de R$ 1.813,77, para pagamento em 12 (doze) prestações de R$ 437,00, descontadas diretamente na conta bancária do autor, através de débito automático, com aplicação de juros remuneratórios mensais de 22,00 % e 987,22% anual, conforme se comprova através do contrato firmado entre as partes de Id 14272746, razão pela qual postulou a exordial pela revisão dos juros contratuais, com a devolução do valor cobrado a maior em dobro e indenização por danos morais. Todavia, sentenciante o feito, como dito em linhas anteriores, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, fixando a taxa de juros anuais do contrato de número 06054001662 em 107,42%, e determinando, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o artigo 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) prescrevia que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Como se vê, a referida norma não era de eficácia plena e dependia da edição de lei complementar que a regulamentasse, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI nº 04/DF. Ante a ausência de lei complementar regulamentando a matéria, conclui-se que a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu. Destarte, o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se caso a caso concretamente. Ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. Cabe destacar, também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Por sua vez, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do recurso repetitivo, representado pelo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) [destaquei]. Afinado a essas orientações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Câmara é de que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação. Esse posicionamento, aliás, decorre da observância da orientação vinda do julgamento de outro recurso repetitivo, representado pelo Recurso Especial nº 1.112.879/PR, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos" (STJ, REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) [destaquei]. Em outras palavras, os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Comprovada a abusividade, o percentual excedente, como regra, deverá ser reduzido ao patamar da taxa média. No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação, restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios no percentual de 22,00% mensal e 987,22% anual, contudo, a taxa média para mesmo tipo de operação é de 107,42 % anual, de maneira que, em que pese a taxa contratual tenha sido acima do décuplo da mensal, observa-se que houve uma excessiva vantagem do fornecedor de serviço, que aplicou taxa anual mais de 07 vezes superior à média do mercado. Logo, entendo por correta a determinação proferida na sentença que fixou a taxa de juros anuais do contrato questionado nos autos em 107,42%. Por conseguinte, havendo cobrança excessiva, impõe-se a devolução em dobro, conforme art. 42 do CDC, já que a instituição financeira, parte ré, tem obrigação de saber qual a taxa média de mercado, deixando de agir com má-fé, aplicando juros razoáveis, embora não limitados a 12% a.a. Destaco precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS PELO AUTOR, PAGO EM EXCESSO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. LESÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822335-24.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do suposto empréstimo bancário, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou índice que porventura o substitua), contados a partir de cada desembolso, conforme determinado na sentença. Por outro norte, no que concerne ao pleito recursal da parte autora de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o referido não merece acolhida. Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Já o Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Extrai-se dos aludidos dispositivos que, havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de compensar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. Entretanto, no caso em comento, os dissabores suportados pelo autor não configuram o dano moral alegado, haja vista que os eventuais aborrecimentos narrados são consequências naturalmente decorrentes do próprio ajuste contratual, não se mostrando, pois, hábeis a caracterizar danos à personalidade. A respeito do tema, aliás, vale conferir a lição doutrinária do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que bem discorre acerca do assunto. Confira-se: “(...) à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, editora Malheiros, 6. ed., p. 105)”. Ainda que se verifique que da abusividade dos juros pactuados extraia-se um aborrecimento à parte autora, perfilha-se do entendimento jurisprudencial segundo o qual a abusividade de cláusula contratual, por si só, não basta para configurar violação a direitos da personalidade. Vejamos: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO IDOSO E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE FIXADO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE USUÁRIO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. OFENSA AO CDC E ESTATUTO DO IDOSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, AC 2014.010628-8, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 12.02.2015). EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESPEITADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 359 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À PRÁTICA DO ANATOCISMO. VIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Aplicabilidade do CDC. É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Capitalização dos juros. Esta Corte de Justiça firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001 que permitia capitalização mensal de juros. Assim, à exceção dos casos expressamente permitidos por leis esparsas, a capitalização de juros é vedada. - Repetição do indébito. Levando-se em consideração que, em face da inversão do ônus da prova, presume-se que a capitalização dos juros remuneratórios não foi prevista no contrato objeto da lide, sua cobrança em negócios jurídicos como estes que se analisa torna-se indevida e caracteriza má fé, devendo, portanto, o Banco demandado arcar, neste caso específico, com a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Dano moral. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável (STJ, REsp 827.833/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.04.2012). (TJRN, AC 2013.019252-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, DJe 09.01.2014). Portanto, da realidade que desponta dos autos, não se mostra possível verificar a ocorrência de fatos que atinjam a honra subjetiva da parte autora. Logo, é evidente que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais. Face ao exposto, nego provimento às apelações Cíveis, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento dos recursos de ambas as partes, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor fixado em sede de 1º grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.