Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803252-85.2022.8.20.5106 Polo ativo JOHNSON PEREIRA DA CAMARA e outros Advogado(s): Polo passivo JOHNSON PEREIRA DA CAMARA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803252-85.2022.8.20.5106 APELANTE (S): HELANE FERNANDES PIMENTA DEFENSORA PÚBLICA: ANA BEATRIZ XIMENES DE QUEIROGA APELADO (S): MUNICIPIO DE MOSSORO PROCURADORA: MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, SEM QUE, ENTRETANTO, OBTIVESSE SUCESSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 256 E 257 DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELANE FERNANDES PIMENTA contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0803252-85.2022.8.20.5106, ajuizados pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (Id 18445110). Nas razões do apelo (Id 18445113), a embargante alegou, em síntese: a) nulidade da citação - Id 18445113 - Pág. 5/7 e b) ausência de interesse de agir por parte da municipalidade, em face do caráter irrisório do crédito exequendo. Formulou os argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir da edilidade, na Execução Fiscal n° 0812602-39.2018.8.20.5106, extinguindo-se o feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e do feito executivo citado. O Município de Mossoró, em suas contrarrazões (Id18445118), contrapôs-se às alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se não merecer guarida o pleito de reforma da sentença. Assim se entende ao se levar em consideração que foram devidamente explicitados no decisum fundamentos hábeis a rechaçar os embargos à execução aviados pela ora recorrente, a qual, por sua vez, não trouxe em seu apelo argumentos idôneos a infirmar as razões expostas pela juíza a quo. Com efeito, considerando-se que o crédito exequendo totaliza o montante de R$ 968,12, conforme CDA’s que aparelharam a execução, não há espaço para a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal 3.592/2017, a qual previu como patamar, para fins de ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários e não tributários, o montante de R$ 500,00, correspondente ao crédito consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável, excetuadas as hipóteses previstos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo. Nesse passo, foi correta a aplicação da Súmula 452 do STJ, segundo a qual “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício”, de modo que não prospera a compreensão de ausência de interesse agir do município exequente na cobrança do crédito em questão, notadamente porque, como visto, a situação veiculada não restou abrangida na hipótese prevista legalmente para o não ajuizamento de execução fiscal. Melhor sorte não assiste à apelante ao invocar a nulidade da citação em razão de não terem sido, no seu entender, esgotadas todas as possibilidades de busca do devedor. Conforme restou devidamente verificado nos autos da execução fiscal, e realçado na sentença, foram efetivadas diversas pesquisas de endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL e BACENJUD, com vistas a possibilitar a efetivação da citação da executada por mandado de citação, não tendo tais tentativas logrado êxito. Em virtude de tal insucesso nas buscas, gerando incerteza quanto à localização de Helane Fernandes Pimenta, restou expedido edital de citação, o qual, por assim ser, revelou-se instrumento legítimo no caso em apreço, conforme autorização contida no art. 256, II, do CPC. Sendo assim, embora se considere que a citação por edital deve ser utilizada como ultima ratio, entende-se que, na hipótese em análise, foram promovidas as diligências necessárias e suficientes para tentar localizar a executada, sem sucesso, entretanto. Sendo assim, conclui-se ter sido acertada a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.